SOLUÇÕES

A ABMIGAER AGRADECE AS SUGESTÕES PARA ESTA PÁGINA. PEDE-SE QUE SEJAM ENVIADAS VIA E-MAIL, PARA POSTERIOR PUBLICAÇÃO.

ENDEREÇO ELETRÔNICO: abmigaer@hotmail.com

VEJA NESTA PÁGINA:

1 - LEI 12.158 de 28/12/2009, QUE TRATA DA PROMOÇÃO DE TAIFEIROS NA RESERVA).

2 - PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA DEFESA DE PROJETO DE LEI AO GOVERNO FEDERAL VISANDO A EXTENSÃO DO DIREITO AOS 28,86% A TODOS OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

3 - PDC 2131/2009(Projeto de Decreto Legislativo) - Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados. Acompanhe a tramitação da matéria no Congresso Nacional:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025

4 – DECRETO No. 7.188 de 27/05/2010 – Regulamenta a Lei no. 12158 de 28/12/2009 – TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA (veja no final desta página)

____________________________________________________________________________________
INICIATIVA DA ABMIGAER JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM REPRESENTAÇÃO DIRECIONADA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, VISANDO O CUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI 667/1969 (Art.24).

RESUMO DA REPRESENTAÇÃO (PEDIDO) - clique sobre as imagens para ampliar

     


A ABMIGAer informa que as Peças de Informação nº 0000007-91.2009.1401 foram encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, através do Ofício nº 295/09-MPM/MG, que deu entrada naquele Órgão em 29/07/2009, conforme Aviso de Recebimento.Informa-se, ainda, que as referidas peças foram autuadas na PGR sob o número 1.00.000.009049/2009-19 (Ação Declaratória de Constitucionalidade).

PGR - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Usuário: 12904
FENIX - Sistema de Controle de Documentos Setor: PGR-DIAPA/CCA
Detalhe de Documento Data: 21/05/2010
Processo: 1.00.000.009049/2009-19
Doc. Autuado: PGR-GABPGR-005258/2009 - OFÍCIO-295/2009 - MPM/MG
Doc. Referência: PGR-GABPGR-002161/2010 - REQUERIMENTO--2010
Data de Cadastro: 28/07/2009 Data Doc: 24/07/2009 Data de Autuação: 28/07/2009
Nr. Doc.: RECEBIDO - OFÍCIO - n° /2009 -
Cadastrado por : PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP - JOAO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
Procedência : MPM - PJM/J.FORA - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR/J.FORA-MG
Assunto : AÇÃO DECLARATÓRIA - DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo: EM FACE DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69, QUE REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
Partes Cadastradas :
Tipo Nome
REMETENTE ANTONIO PEREIRA DUARTE
INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS
Íntegras Cadastradas: Não há íntegras cadastradas.
Histórico de Movimentações:
Data Origem Destino Ciente Observação
30/07/09 PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP PGR - GABPGR – GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
30/07/09-RAFAEL DA SILVA AMORIM AUTUADO
13/08/09 PGR - GABPGR - GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA PGR - ASSJUR/PGR – ASSESSORIA JURIDICA
13/08/09-RICARDO DA SILVA SANTOS
DESPACHO PGR DE 13/08/2009

 

Abaixo transcrevemos as Peças de Informação encaminhadas ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República:

 

À PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE

ABMIGAER, Associação Beneficente dos Militares Inativos Graduados da Aeronáutica, sediada à Av. Afonso Pena, 952 – Sala 625, Belo Horizonte - MG, amparada pelo seu Estatuto Social, vem respeitosamente requerer a essa douta PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Minas Gerais, de acordo com o que dispõe o Art. 129 inciso II da CF, e na forma dos Art. 1º. e Art. 6º.Incisos II e III da Lei Complementar no. 75, de 20 de maio de 1993, se digne provocar a iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a nosso ver, pela omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República no cumprimento de dispositivo constitucional estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f” combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, em virtude da competência exclusiva (omitida) que lhe cabe como Chefe do Poder Executivo, de fazer cumprir o regime jurídico sobre a remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967; tendo sido recepcionados pela CF/88: o referido Decreto Lei 667/1969, o Decreto 88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983, conforme decidiu o PARECER: GM – 025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União, DR. GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do § 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06)

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

A presente petição dirigida ao Ministério Público Federal visa tão somente buscar dos agentes públicos, tomada de decisões quanto ao fato contido na presente petição, considerando o patente desrespeito a Constituição Federal, bem como, às normas infraconstitucionais elencadas.

II DOS FATOS E DO DIREITO

O ato deliberado pelo governo do Distrito Federal através da Lei Distrital no. 3894/2006, em estabelecer o teto de R$ 22.111,25 a todos os poderes do DF, em desobediência ao Art. 37-XI da CF/88, conseqüentemente veio propiciar o reajuste da remuneração das Polícias Militaresacima da remuneração das FFAA, contrariando a competência exclusiva do Presidente da República estabelecida no o Art. 61 §1º. Inciso II, Letra “f” da CF, ou seja, sobre regime jurídico das Forças Armadas. Também o referido ato do governo do DF feriu o disposto no Art. 21-XIV-CF, que estabelece competência à União Federal para a organização e manutenção da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal:
       

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” (grifo nosso)

“Art. 21. Compete à União:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifo nosso)

O Decreto Lei no. 667 (Art. 24), de 01/07/1969 (regulamentado pelo Decreto no. 88.777, de 30/09/1983) - que veda às forças auxiliares remunerações maiores aos pagos às Forças Armadas baixado através da competência exclusiva do poder executivo - foi violentamente confrontado pela Lei Distrital no. 3894/2006.


O Decreto-Lei nº 667, de 1º. de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos dos seguintes dispositivos legais:


II-1 - Decreto Lei 667 de 01/07/1969: (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.” (grifo nosso)


II-2 - Decreto 88.777 de 30/09/1983
Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969: (veja resumo das atualizações deste decreto)


“Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações. “ (o grifo é nosso)

No entanto, com o advento da Lei Distrital no. 3894/2006, editada pela Governadora do Distrito Federal, logo uma lei local, não poderia afrontar a lei federal, no caso o Decreto Lei 667/1969 regulamentado pelo Decreto 88777/1983, ambos recepcionados pela CF/88, conforme o Parecer da AGU no. GM-25, aprovado em 10/8/2001- vide Item III-5 - (Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.)

Abaixo se transcreve a lei distrital:

II-3 - “LEI nº 3.894, DE 12 DE JULHO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Fixa teto de remuneração no âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder a R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais.
Art. 2º Para efeito do limite remuneratório de que trata o art. 1º, não serão computadas as parcelas relativas à gratificação natalícia, ao adicional de férias e àquelas de caráter indenizatório.
§ 1º Entendem-se como parcelas de caráter indenizatório:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o auxílio-alimentação;
V – o auxílio-creche;
VI – o auxílio-transporte;
VII – o auxílio-fardamento.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de julho de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA” (grifo nosso)


Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/7/2006.

NOTA: A subalternidade nos aspectos jurídicos das Forças Auxiliares frente à FFAA, recepcionada pela CF/88 (veja Item III-5), foi inviabilizada pelo reajuste a maior da remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, através da inconstitucional vigência da Lei Distrital no. 3894/2006. Note-se que a referida lei distrital estabelece um teto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contrariando o Inciso XI do Art. 37 da CF/88, que estabelece o teto máximo ao Governador do Distrito federal; também, não definiu as restrições e parâmetros estabelecidos pela CF/88 para as diferentes funções dos agentes públicos; excetuou apenas os deputados distritais (com certeza ficando livres com possibilidade de ganho superior ao estabelecido como teto para os demais). Diante desse ato jurídico qualquer agente público do DF pode auferir ganhos até o limite máximo permitido. O DF parece ser independente do Brasil. Note que o teto estabelecido é de R$ 22.111,15 a partir de Julho de 2006 - com certeza maior do estabelecido pela CF/88 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Lamentável é que todas as despesas ficam por conta do orçamento da União (veja Item II-4). Infelizmente a Constituição Federal está ferida de morte, no caso o Art. 37 e seus Incisos X e XI.

II-4 –“LEI Nº 1.992, DE 2 JULHO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a reajustar os salários de seus servidores, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive aos integrantes das áreas de segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal, nos mesmos percentuais, condições e prazo de vigência conferidos aos servidores públicos federais, em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. O pagamento do reajuste de que trata esta Lei aos servidores das áreas da segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal fica condicionado ao repasse dos recursos pela União.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE”(grifo nosso)

NOTA: A Lei Distrital l992, de 2 de julho de 1998 (acima “in verbis”) - sancionada oito anos antes da Lei 3894/2006 - estabelece, como parâmetro para reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal, os mesmos percentuais dados aos servidores federais, de acordo com a Lei Federal no. 8627/1993. No entanto a Lei Distrital no. 3894/2006 (item II-3) rompeu a eficácia da referida Lei Distrital no. 1992/1998 (sem que a mesma fosse revogada), ao estabelecer o teto máximo de R$ 22.111,15 a partir de julho de 2006 - prevalecendo também desta forma lei local (Lei Distrital no. 3894/2006) em detrimento de lei federal (Lei Federal no. 8627/1993) – fato que submete apreciação e providências do Digno Ministério Público Federal.

Acrescentando ainda mais sobre o desrespeito às normas jurídicas vigentes, o Distrito Federal descumpriu o que determina o §5º. do Art. 39 da CF, principalmente no tocante ao Inciso XI do Art. 37.

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
...
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
----------------
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso)


 III – DA SUBALTERNIDADE JURÍDICA DAS FORÇAS AUXILIARES FRENTE ÀS FORÇAS ARMADAS.

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército (logo, são subordinadas às Forças Armadas), mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir:

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)

Veja a evidente subordinação das forças auxiliares às FFAA, conforme preceitua a legislação infraconstitucional, valendo destacar dentre outras, a Lei no. 8255/1991 (item III-1), o próprio Decreto Lei no. 667/69 (item III-2), Lei 7289/1984 (item III-3) Estatuto dos Policiais Militares do DF, Decreto Lei no. 2010/1983 (item III-4) e Parecer AGU GM-25 de 29/7/1981 (item III-5):


III-1 - “LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991(veja resumo das atualizações desta lei)

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)
2o O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. ”(grifo nosso)
Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).



(NOTA: O § 2º. do Art. 10 e Art. 32 foram recentemente alterados pelo PL 5664/09 - Transformado na Lei Ordinária 12086/2009. DOU 09/11/09 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 903/09. DOU 09/11/09 PÁG 12 COL 03 - veja o texto completo da lei).

III-2 - DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969. (veja resumo das aatualizações deste decreto-lei)

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)



III-3 - “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984(veja resumo das atualizações desta lei)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. ...
Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)
...
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “



III- 4 - DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)


Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ “7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.” (grifo nosso)

 

III-5 – PARECER DA AGU:

PARECER: GM - 025
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.


“Tipo de Ato: Parecer

Número: GM-25
Sigla: AGU

Data: 29/07/2001

Advogado-Geral da União: GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União: THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

Indexação: ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,

Citações: Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144
Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983

Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983

Dados da Publicação

Situação da Publicação: Publicação

Data: 13/08/2001

Fonte:Diário Oficial da União – Eletrônico “ (grifo nosso)

...

NOTA: Observe-se que o §1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73, de 10/02/1993 vincula a Administração Federal dar fiel cumprimento ao referido Parecer no. 025-AGU, acima explícito, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/08/1991 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. :

Importante!

O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - (veja resumo das atualizações desta lei complementar)

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.


Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
...
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
...
TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)
...
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa “

Diante do exposto, fica evidente a existência legal de hierarquia jurídica subalterna das forças auxiliares frente às FFAA, quanto às remunerações; no entanto, tal evidência foi desdenhada pelo ato do governo do DF, através da Lei Distrital no. 3894/2006 - que rompeu a eficácia da Lei Distrital no. 1992/1998, esta subordinada à eficácia da Lei Federal 8.627, de 19 de fevereiro de 1993 - em reajustar os subsídios dos integrantes da polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal à revelia do limite legalmente imposto pela vigência do Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969, usurpando desta forma a competência exclusiva do Presidente da República estabelecida: no Art. 61-§1º. Letra “f” combinados com o Art.144-§6º e Art. 21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, bem como as jurisprudências correlatas emanadas do STJ (abaixo elencadas – itens III-6 e III-7) e o Parecer da AGU no. GM-25, de 29/07/1991 (acima elencado – item III-5), do Advogado-Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atual Presidente do STF).


III-6 -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: AgRg no Ag 1065645 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0141424-1


Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Data do Julgamento: 04/11/2008

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data da Publicação/Fonte: DJe 24/11/2008

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS.
515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o Art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra.Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares: NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, 1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE, ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE, VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, 2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, PARA, STF; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 (veja resumo das atualizações desta lei)
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 ART:00551
LEG:FED DEL:000667 ANO:1969

ART:00024

LEG:FED LEI:006880 ANO:1980

***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES (veja resumo das atualizações desta lei)
ART:00062

LEG:EST LCP:000053 ANO:1990

(MS)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

Veja
(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA)
STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS,
RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS” (grifo nosso)



 III-7 – RECURSO ESPECIAL

Processo: REsp 8395 / SP
RECURSO ESPECIAL
1991/0002890-8


Relator(a): MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO (1040)

Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 01/12/1993

Data da Publicação/Fonte: DJ 07/02/1994 p. 1153

Ementa: POLICIAIS MILITARES. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI
N. 667/69
1. ACORDÃO QUE, DETERMINANDO A INCIDENCIA DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL SOBRE QUINQUENIOS E SEXTA PARTE, RESSALVOU OBSERVANCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/69. NÃO RESTOU OFENDIDA A LEI FEDERAL.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Acórdão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Referência Legislativa: LEG:FED SUM:000280 ANO:****
(STF)” (grifo nosso)

As jurisprudências acima (itens III-6 e III-7), publicadas nos DJ de 07/02/1994 e no DJe de 24/11/2008, respectivamente, corroboram a vigência (constitucional) do art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969.
Diante destes fatos jurídicos não poderia o Ato do governo do Distrito Federal (Lei Distrital no. 3894/2006) afrontar o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969, causando, de modo extrajudicial, alteração no Regime Jurídico das FFAA quanto à remuneração, pelo fato de ter provocado, de forma indireta e indevida, o rebaixamento de seus soldos frente aos pagos atualmente à Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.

 

IV DAS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO QUANTO AO FATO

IV-1 - EM REVOGAR O ART. 24/DECRETO LEI 667/69. – (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)

O Poder Legislativo atualmente se preocupa em revogar o art. 24 do Decreto Lei 667/69, através do Projeto de Lei no. 118/2007, de Autoria do Deputado Federal ALBERTO FRAGA, projeto de Lei este que se encontra sob apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara Federal. -
Diante do fato de o referido projeto de lei (anexo 01) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação infraconstitucional vigente, deixamos de transcrevê-lo no corpo desta petição, porém adiantando de que será, com certeza, inquinado de inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, devido a matéria ser de competência do Presidente da República, conforme determina o Art. 61, letra “f” da CF, em virtude de envolver mudanças no regime jurídico quanto a remuneração das Forças Armadas:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” “(grifo nosso)
Como se pode notar no anexo 01, o encaminhamento do Projeto de Lei no. 118/2007 às comissões da Câmara Federal é temerário quando o próprio autor (Deputado Alberto Fraga) solicita aos colegas parlamentares que aperfeiçoem o referido projeto, a fim de evitar os questionamentos judiciais. Desta feita, lembramos as jurisprudências do STJ e Parecer AGU GM-025 (já elencados nos itens III-5, III-6 e III-7) sobre a constitucionalidade do art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969

IV-2 – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 352, DE 2009 – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515
(Do Sr. DEP. JAIR BOLSONARO)

()
Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional
“Artigo único. O inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" “(NR) (grifo nosso)

A presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação. Basta verificar o enunciado da referida PEC.

IV-3 – PEC No. 245/2008: (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacion al: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023

Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da
Constituição Federal.
Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos
Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. ...................................................................................
§ 3º ............................................................................................
VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

Diante do fato de a PEC 245/2008 (anexo 05) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação constitucional vigente, deixamos de transcrevê-la no corpo desta petição, porém adiantando de que será, com certeza, também polemizada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em virtude de a presente proposição de emenda constitucional desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e graduações, submetendo a parte remanescente ao sabor de reajustes remuneratórios temerários quanto aos aspectos de justiça social.


V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Caso fosse cumprido o disposto no Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969 manter-se-iam as remunerações das FFAA como parâmetro inicial para os reajustes das Forças Auxiliares, evitando desta feita as absurdas diferenças remuneratórias, conforme demonstram as Tabelas constantes do Anexo 03 das Forças Auxiliares com o Anexo 04 das Forças Armadas.
Em complementação, salienta-se que o pedido requerido visa buscar a harmonização das decisões entre os poderes constituídos em respeito à Constituição Federal, principalmente, tratando-se de remunerações e subsídios aos funcionários públicos, deve-se fielmente cumprir o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da CF (veja item II-4).
Considerando estar em vigência o referido Decreto Lei 667/1969, porém, sem a eficácia jurídica de seu art. 24 (vide II-1 e II-2), sugere-se ao MPF a impetração de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983.


VI – DO PEDIDO.

Diante do exposto reitera-se à PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, se digne promover, por iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando deste modo pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a nosso ver, pela omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República no cumprimento de dispositivo constitucional estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f” combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, em virtude da competência (omitida) que lhe cabe como Chefe do Poder Executivo de fazer cumprir o regime jurídico sobre remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967; tendo sido recepcionados pela CF/88: o Decreto Lei 667/1969, o Decreto 88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983, conforme decidiu o PARECER GM–025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do § 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06).


N. Termos.
P. Deferimento

_______________________________________
GUIDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da ABMIGAER



VEJA OS VETOS IMPOSTOS PELO CONGRESSO NACIONAL AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL:
EMBORA A LEI No. 7.289/84 É BEM ANTIGA, FOI DESCUMPRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. NUNCA É TARDE DEMAIS PARA REVELAR A VERDADE SOBRE O DIREITO (ESQUECIDO) REMUNERATÓRIO DAS FORÇAS ARMADAS.


"LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

...

TÍTULO III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

Dos Direitos

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art 50 - São direitos dos policiais-militares:

I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

II - (VETADO);
III - (VETADO);"


VEJAM AS RAZÕES DOS VETOS ACIMA:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-7289-1984.pdf

ANALISEM, SENHORES, OS VETOS QUE SÃO DA MESMA ORIGEM, OU SEJA, DA MENSAGEM NO.548 AOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. VERIFICA-SE QUE OS ÍTENS II e III SÃO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR VIOLAREM INÚMEROS DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI NO. 667/1969, PRINCIPALMENTE O SEU ART. 24. A REMUNERAÇÃO DOS PMs DO DISTRITO FEDERAL ESTÁ EM DESACORDO COM O PRÓPRIO ESTATUTO DA CLASSE, APROVADO PELA LEI 7289/1984 QUE ESTÁ EM VIGÊNCIA. VEJA O LINK AQUI.


NÃO SE TRATA DE DISCORDAR DA REMUNERAÇÃO DA PM DO DF, QUE COM CERTEZA DEVE GANHAR BEM, ASSIM COMO TODAS AS DEMAIS PMs DO BRASIL.

NO ENTANTO, VISANDO DEFENDER A SUPREMACIA DAS FFAA E, CONSIDERANDO QUE A VERDADEIRA DEMOCRACIA É O IMPÉRIO DAS LEIS, FOI ENCAMINHADA UMA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O . PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA TOME CONHECIMENTO E DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI NO. 667/1969, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO NA ÍNTEGRA, PRINCIPALMENTE O ART. 24, VEJA:

Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

VEJA AQUI A PROVA DA VIGÊNCIA DO DECRETO NO. 667/1969


PEDIMOS QUE A CLASSE DAS FORÇAS ARMADAS PARTICIPE NA MOBILIZAÇÃO EM DEFESA DE SUA SOBERANA SUPREMACIA, VISTO SER A MAIS ANTIGA INSTITUIÇÃO MILITAR CRIADA PARA A DEFESA DE NOSSA QUERIDA PÁTRIA.




ABAIXO TRASCREVEMOS AS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL VISANDO MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇAO MILITAR


1 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 352, DE 2009 (ANEXO 2)
(Do Sr. JAIR BOLSONARO) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515

Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)

 


JUSTIFICAÇÃO



I. ELEMENTOS DE ORDEM HISTÓRICA

Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas.

Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória – naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso):
“Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.” A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):
“Art. 13 ...
...
§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.



II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69:

1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da "Gratificação de Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min. Paulo Medina, julg. em 18-11-03) (grifos não constantes no original)

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria?
Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:
“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto, também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:
“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:
“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa:
“REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos)


III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI

Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a esta Casa a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam V.Exas: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

Vejam V.Exas. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central.

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.



IV. CONCLUSÃO

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

Rigorosamente, seria desnecessária esta Proposta de Emenda à Constituição se a lei – Decreto Lei no. 667/1969, Art. 24 - fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa que se apresenta é recolocar de forma expressa na Constituição Federal, de onde nunca deveria ter saído, dispositivo indicando o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.

Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição.


Sala das Sessões, em            de março de 2009.

Deputado JAIR BOLSONARO


 

ABMIGAER – NOTA:

A presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação. Basta verificar o enunciado da referida PEC:

“IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)

 

 

 

2 - PROJETO DE LEI Nr. 118/2007 (ANEXO 01) - (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)
(Do Sr. Alberto Fraga)

Revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667,
de 2 de julho de 1.969, e dá outras
providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

1º. Esta Lei revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969.
Art. 2º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, passa a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 24 – Revogado

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que apresento objetiva tão-somente afastar qualquer aplicação do dispositivo que se pretende revogar, posto ser incompatível com a Constituição Federal(*). Tal preocupação, de possibilidade de vigência deste artigo, deu-se com decisão do STJ que aventou a sua constitucionalidade, ou tecnicamente mais adequado, sua recepção, de forma totalmente equivocada, pois os vencimentos dos militares estaduais não possuem qualquer vínculo com os das Forças Armadas, como ocorria no período anterior à atual Carta. Nesse sentido, de medida necessária para evitar questionamentos judiciais desnecessários, solicito aos meus colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA - PFL – DF”

 

Veja o relatório do Deputado Federal EDMAR MOREIRA:

“COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI No 118, DE 2007

Revoga o art. 24, do Decreto-lei nº
667, de 2 de julho de 1969, e dá outras
providências.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado EDMAR MOREIRA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 118, de 2007, do Deputado Alberto Fraga, revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que impede que os direitos, vencimentos e vantagens e regalias dos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, tenham condições superiores às atribuídas ao pessoal das Forças Armadas.

Em sua justificação, o Autor sustenta que, após a Carta Política de 1988, os integrantes das Polícias Militares não têm qualquer vínculo com as Forças Armadas, não se justificando a limitação imposta pelo indigitado Decreto-lei, embora o STJ já tenha manifestado entendimento de que este dispositivo foi recepcionado pelo novo texto constitucional.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas à proposição.



II - VOTO DO RELATOR

A proposição sob análise reúne condições para sua aprovação, no mérito.

A limitação imposta pelo dispositivo que está sendo revogado tinha fundamento durante as décadas de setenta e oitenta, quando as Polícias Militares estaduais ficaram sob controle técnico-operacional das Forças Armadas.

De se ver que o mesmo Decreto-lei 667/69 dispunha que o Comandante-Geral da Polícia Militar só poderia ser nomeado pelo Governador do Estado após aprovação de seu nome pelo Comando do Exército. Também criava um órgão, no então Ministério do Exército, destinado a controlar as Polícias Militares – a Inspetoria-Geral das Polícias Militares – e determinava que, em igualdade de posto ou graduação, o militar das Forças Armadas seria sempre considerado superior hierárquico, mesmo que tivesse sido promovido em data posterior ao seu correspondente da Polícia Militar. Após 5 de outubro de 1988, quando o sistema de segurança pública ganhou nível constitucional e foram fortalecidas as autonomias normativa, administrativa e financeira dos Estados, elementos essenciais do princípio federativo, os dispositivos que subordinavam este órgãode segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação.

Assim, sem entrar em discussões sobre a constitucionalidade do dispositivo, matéria de competência do Poder Judiciário após a promulgação e publicação de uma norma jurídica, entendo que, no mérito, mostra-se relevante a sua revogação, o que permitirá a cada Governador de Estado, dentro da autonomia que o princípio federativo que lhe assegura, estabelecer a remuneração que entender justa e possível para os integrantes de sua Polícia Militar, em especial em momento no qual a caótica situação da segurança pública nos Estados exige adoção de medidas que valorizem o policial em sua profissão.

Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 118, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EDMAR MOREIRA
Relator”


ABMIGAER
NOTA NOSSA: Quando o eminente Deputado Alberto Fraga diz ser o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969 incompatível com a Constituição Federal (veja acima), engana-se, por desconhecer o teor do Parecer da AGU GM25 de 29/07/2001, aprovado pelo Presidente da República em 10/8/2001 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6, tanto que seu projeto (118/2007) visa revogar o art. 24 – logo este artigo está em vigor, mas infelizmente por omissão do Presidente da República (art. 61 CF) os militares das FFAA ganham menos que os militares da PM do DF. (Veja a íntegra do Parecer no item 2.6 logo abaixo)

 

Como também, verifica-se que no referido relatório do Deputado Edmar Moreira de que “os dispositivos que subordinavam este órgão de segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação” - logo, patente está o descumprimento do parágrafo 6º. do Art. 144 da CF, que estabelece como força auxiliar e reserva do exército os órgãos de segurança pública estadual:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ “6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)

Mesmo assim, o relator do Projeto de Lei 118/07, Deputado EDMAR MOREIRA, votou pela aprovação do referido projeto de lei, conforme seu relatório acima, afrontando legislação correlata, bem como as jurisprudências do STJ e decisão da AGU elencadas abaixo:

LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991(veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, edá outras providências.
Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)
Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)

LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984(veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. ...
Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “

...

 ABAIXO TRANSCRFEVE-SE O DECREETO-LEI No. 2010/1983 EM VIGÊNCIA FINS COMPROVAR A SUBORDINAÇÃO DAS FORÇAS AUXILIARES ÀS FFAA – VEJA O PARECER DA AGU NR. 025

DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983(veja resumo das atualizações deste decreto-lei)

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.
§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro."
"Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador."
"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado."
"Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.
Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar."
Art 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-lei nº 667, de 1969, com a seguinte redação:
"Art.5º-....................................................
..........................................................
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei."
Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,DF, 12 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. (grifo nosso)
JOãO FIGUEIREDO
Walter Pires”

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DECRETO no. 88.540 de 20/07/1983

VEJA A VIGÊNCIA DESTE DECRETO:

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º. A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:

I - em caso de guerra externa; e
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.

Parágrafo único. Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

Art. 2º. A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.

Art. 3º. A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.

§ 1º A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:

a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister;
b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.

§ 2º O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.

Art. 4º. O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.


Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.

Art. 5º. A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.

Parágrafo único. Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.

Art. 6º. As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:

I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
II - da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.

§ 2º Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes.

Art. 7º. Durante a convocação de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item II do artigo 1º deste Decreto.

Art. 8º. A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.

Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.

Art. 9º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de julho de 1983;162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983 , Página 147 (Publicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/07/1983 , Página 12907 (Publicação)

NOTA DA ABMIGAER: Veja que o referido Decreto 88540/1983, está em plena vigência, devido estar regulamentando a convocação da Polícia Militar prevista no artigo 3º. do Decreto-Lei no. 667/1969 alterado pelo Decreto-lei no. 2010/1983, todos recepcionados pela CF/88 conforme o Parecer AGU no. 25 de 29/07/2001. Com a finalidade de buscar orientação quanto à situação jurídica das Forças Armadas frente às Forças Auxiliares, o Exmo Senhor Presidente da República solicitou o parecer abaixo da AGU. Note que o Parecer corrobora a eficácia do Decreto Lei 667/1969, Decreto 88777/1983 que o regulamenta, bem como o Decreto Lei 2010/1983, todos recepcionados pela atual Constituição Federal de 1988. Veja na íntegra o referido parecer:

 

PARECER DA AGU: GM-025 de 29/07/2001

NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:
"Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.

Identificação

Tipo de Ato: Parecer

Número: GM-25

Sigla: AGU

Data: 29/07/2001

Advogado-Geral da União: GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União: THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa

A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem -após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

Assunto

As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal situação.

Indexação

ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.

Citações

Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144
Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983
Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983


Dados da Publicação

Situação da Publicação: Publicação

Data: 13/08/2001

Fonte: Diário Oficial da União - Eletrônico

Seção:
Observação:
Nota de Publicação:
p.6


Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:

“Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, consideradas a correspondência relativa dos postos e graduações.” (o grifo é nosso)


NOTA DA ABMIGAER:
Veja abaixo dispositivo jurídico em vigor que obriga o Chefe do Poder Executivo cumprir o devido Parecer acima (parágrafo 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993).

LEI COMPLEMENTAR Nº 73 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências

“ Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
...
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
...



TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “
(grifo nosso)

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

 
3 – PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 245, de 2008 (ANEXO 5)
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023
Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros do Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142....................................................................................
§ 3º............................................................................................
VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

2 JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, dispôs sobre o regime constitucional dos militares, dispondo, por seu art. 2º, que “a Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS “ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se nova
redação ao art. 42, tudo com o objetivo de tratar militares de forma distinta dos civis. O art. 42, de sua vez, por força desta Emenda, ganhou a seguinte redação:
"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, §6º". A mesma Emenda, por seu art. 4º, com idêntico propósito, acrescentou § 3º ao art. 142 da Constituição, nos seguintes termos:

"Art. 142...........................................................................
§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forcas Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

A Exposição de Motivos nº 152, de 25 de março de 1996, encaminhada pela Mensagem 246, de mesma data, do Poder Executivo, justifica o Projeto de Emenda Constitucional que tomou o nº 338, de 1996 (que deu origem à Emenda Constitucional em referência, de nº 18 ), nos seguintes termos:

“ Justifica-se a alteração do dispositivo proposto, visto que os militares não são servidores dos Ministérios militares; eles pertencem às instituições nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades inigualáveis com outras categorias.(...)
Aos militares são cometidas obrigações, deveres e preparo físicos e psicológicos não exigidos em nenhuma outra profissão. (...) Na verdade, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições essenciais à segurança pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das Forças Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do Exército. (...) A propósito, a Constituição não qualifica o Serviço Militar como serviço público. Ao denominá-lo Serviço Militar reforça o argumento de que a atividade militar transcende o serviço público, por imprescindível, insubstituível e peculiar. Desse modo, verifica-se que foi uma decisão equivocada qualificar os militares como “servidores públicos militares”, no contexto constitucional. Seria mais apropriado e correto o termo Militar.

A situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados. “Entre ambos, pode haver alguns pontos comuns, porém totalmente distintos na essência e na finalidade, devendo, portanto, ser encarados e tratados de forma diferente, consoante legislações específicas.” Mas dessa distinção quanto à natureza do serviço, e também da distinção constitucional quanto ao que seja remuneração e subsídio, surgiu uma antinomia, mormente em razão de o Constituinte reformador deferir aos policiais militares, forças auxiliares do Exército, remuneração fixada na forma do § 4º do art. 39 (§9º, art. 144, CF) e aos membros das Forças Armadas, a remuneração prevista no inciso X do §3º do art. 142, CF, aplicando-lhes o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (inc. VIII do §3º do art. 142). A remuneração por meio de subsídio é obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes do elenco do art. 144 (Art. 144, § 9º, CF) e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º, CF). Com isso, não há conformidade jurídica, no nível da isonomia, entre a natureza do serviço militar prestado e sua retribuição pecuniária respectiva, já que, tal qual vige a Constituição Federal hoje, os militares parecem não poder receber subsídios1, mas tão somente remuneração, a “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. (...)” (Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed., São Paulo, 2006, p. 257). Despeito de organizados em carreira (§8º, art. 392, CF), inequivocamente com a mesma natureza das carreiras de Estado que justifica a distinção jurídica deferida no tratamento dado à forma da retribuição pecuniária relativa aos seus respectivos labores.

É o que se extrai do teor do art. 37, XI, que distingue remuneração de subsídio, e do art. 142, §10º, que estabelece ser a remuneração a forma de retribuição pecuniária pelo labor dos militares:
“Art. 37.......................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio...;”
“Art. 142. .......................................................................................................
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

Queremos mudar isso. Acreditamos tratar-se de uma capitis diminutio perniciosa a falta de isonomia no tratamento entre os militares e osdemais ocupantes das Carreiras de Estado, mormente em relação aosmembros das carreiras de suas forças auxiliares (art. 42, §8º c/c art. 142, §3º,X e 144, §9º), contudo, respeitando a distinção que há entre militares e civis, talqual o fez a Emenda Constitucional nº 18. Mas é preciso cuidado com a sistematização do tema. A Constituição, como já dito, não qualifica o Serviço Militar como serviço público, e, por isso, não impõe subsunção, a militares, de certas regras constitucionais aplicáveis ao serviço público, como é o caso, v.g., do disposto no art. 37 e seus 2 “Art. 39 (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”. O §4º do art. 39, por sua vez, dispõe verbis:

“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”incisos3, mormente a partir da EC nº 18, não se olvidando, de outro lado, a inafastabilidade do preceito constitucional da isonomia (art. 5º) aplicável a todo brasileiro, civil ou militar. Mas não é só isso. Quanto ao segundo aspecto abordado por esta PEC, o teto remuneratório (que ora se pretende também estabelecido para os militares), deve ser fixado da mesma forma com que foi para as demais Carreiras de Estado, o que justifica, também, a alteração proposta. Sobre teto remuneratório, explica Celso Antônio:

“34. A Constituição, no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de 17.12.2003 (publicada aos 31 do mesmo mês estabeleceu um teto, isto é, um limite máximo para a remuneração e o subsídio (...)”Na esfera federal são os subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que servem de teto e cujo valor, de resto, não pode ser ultrapassado por ninguém no âmbito da Federação.” Segundo o mesmo jurista (in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed., São Paulo, 2006, p. 258), observado o teto constitucional: “33. Remunerar-se-ão por subsídio (1) o Presidente, o Vice-Presidente da República e (2) os Ministros de Estado (art. 49, VIII); (3) os Governadores, Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art. 28, §2º); (5) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e (6) os Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e (8) os Deputados Federais (art. 49, VII); (9) os Deputados Estaduais (art. 27, §2º); (10) os Vereadores (art. 29, VI) – isto é, os agentes políticos; (11) os Ministros do STF (art. 48, XV), (12) dos Tribunais superiores e os componentes dos demais Tribunais judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e 96, II, “b”) – todos, aliás, já expressamente referidos ou compreendidos na dicção do precitado art. 39, §4º. Além destes agentes, por força do art. 135: (14) os membros do Ministério Público, (15) os membros da Advocacia-Geral da União, (16) da Defensoria Pública, (17) os Procuradores de Estado e do Distrito Federal (não os dos Municípios, pois não foram contemplados no arrolamento referido). E mais: (18) os servidores policiais das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros, em decorrência do art. 144, §9º (não os das “polícias” municipais, porque, em face da 3 Vide inciso XIII do art. 37: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 7Constituição, não se equiparam às polícias mencionadas, visto que foram denominadas “guardas municipais” no mesmo artigo que trata das várias polícias e da forma remuneratória que lhes corresponderá). Estão, ainda, a nosso ver, inelutavelmente incluídos no regime de subsídios: (19) os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas. Os primeiros porque, a teor do art. 73, §3º, têm a mesma remuneração dos Ministros do STJ, e os segundos porque, consoante o art. 75, as sujeitam-se a equivalentes disposições, no que couber, nas órbitas estaduais e do Distrito Federal (ou seja, perceberão o que percebem os respectivos desembargadores do Tribunal de Justiça). Embora o texto do citado art. 73, §3º, fale em mesmas “garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de justiça”, é evidente que houve esquecimento em substituir tal palavra por subsídios, já que ditos Ministros não receberão vencimentos, mas subsídios, por força da mesma Emenda.Finalmente, poderão ser incluídos no regime de subsídios os servidores organizados em carreira, conforme dispõe o art. 39, §8º.” (Op. Cit., p. 258). Pois bem. De acordo com o disposto no dispositivo constitucional referido, o subsídio dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Queremos estender esta regra aos Oficiais das Forças Armadas, por força da isonomia de tratamento, e pelas mesmas razões já expendidas para fundamentar a sua retribuição pecuniária por meio de subsídios, mas por correspondência aos recebidos pelos Ministros do Superior Tribunal Militar (art. 93, V, CF)4. Além disso, insta asseverar que todos os Oficiais-Generais que não atinjam a condição de Ministro, só não o fazem por mera falta de vagas, pois preenchem todos os requisitos constitucionais para tanto, já que também são oficiais do posto mais elevado da carreira, tais quais os Oficiais-Generais nomeados, razão pela qual merecem a garantia da equiparação ora proposta, ressalvada a redução aqui estipulada em 5%, pelo não exercício da função.

4 Art. 93 (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 8 Na mesma linha de raciocínio, tendo como paradigma O escalonamento que há para a carreira dos magistrados, a Emenda projetada também obriga a reestruturação das demais remunerações do plano de carreira militar. São estas, pois, as razões pelas quais suscito a presente questão à deliberação da Casa, a qual espera apoio, pela relevância da matéria que se associa ao fortalecimento das Forças Armadas, e, por conseguinte, do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
Sala das Sessões, de de 2008.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ
ANDAMENTO:


12/5/2009

PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 4734/2009 pelo Deputado Paulo Roberto (PTB-RS) que requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 245, de 2008 que "Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações.

R E Q U E R I M E N T O N.º 4734 DE 2009
(DO SR. PAULO ROBERTO)
Requer criação de Comissão Especial Destinada proferir parecer à PEC 245, de 2008 que “Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição Federal de 1988”.

Senhor Presidente:
Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa, nos termos dos artigos 34, inciso I, e 202, parágrafo 2.º, venho por meio deste requerer a Vossa Excelência que seja criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º245 de 2008, que “Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição Federal de1988”.
Sala das Sessões, em de 2009.

Deputado Paulo Roberto

NOTA DA ABMIGAER: Em virtude de a presente proposição de emenda constitucional (PEC 245) desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e graduações, a parte remanescente ficará ao sabor de reajuste remuneratório temerário quanto aos aspectos de justiça social, visto que os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. RESTA SABER SE A LEI FEDERAL SERÁ REALMENTE JUSTA, OU VIRÁ ACHATAR AINDA MAIS NOSSOS VENCIMENTOS (?). Ou virá a PEC-245 criar cisão dentro das Forças Armadas? O pior é que a PEC só trata de beneficiar apenas os Oficiais Generais. A ABMIGAer está preocupada com a mudança do escalonamento vertical, que segundo as explicações na PEC-245 ficaria ao sabor dessa nova lei. Sem os oficiais generais encabeçando o escalonamento ficaria indefinido o valor do índice 1000, que no caso pertencerá aos coronéis. Gostaríamos que os oficiais generais continuassem ocupando a cabeça do escalonamento para que os demais militares também se beneficiem do reajuste de vencimentos, toda vez que se aumentar os vencimentos dos oficiais generais. Nós da reserva temos os reajustes baseados na lei que rege o atual escalonamento, como também os militares da ativa. Se alterada essa lei, ela não poderá retroagir para prejudicar o direito já adquirido, o que resultará numa avalanche de ações contra a União Federal, inclusive com pedido de liminar, principalmente dando aos inativos e pensionistas a manutenção do direito que adquiriram por ocasião do ingresso na reserva remunerada (jurisprudência do STF). Seria de bom alvitre que os senhores parlamentares observassem essa questão afim de serem evitados problemas futuros. TODOS SABEMOS QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O CIDADÃO.Atualmente, o Dep. Faria de Sá teve também a mesma iniciativa do Dep. Paulo Roberto, de requerer a criação de uma comissão especial para tratar da PEC-245/2008. Torcemos para que esse requerimento seja aprovado. Esperamos que o espírito público da Comissão Especial (se criada), veja com antecedência os efeitos maléficos de uma precipitada mudança na legislação, principalmente quando se trata de modificar a nossa Carta Magna. A preocupação da ABMIGAer é por demais correta, pois alerta sobre os malefícios a serem causados pelo fato do isolamento dos oficiais generais da tabela do escalonamento vertical - caso aprovada a PEC-245 os oficiais generais serão agrupados ao poder judiciário, o que achamos ser um erro pois pertencem ao ápice do Comando das Forças Armadas, logo ao poder executivo.

O fato de os oficiais generais estarem aptos a ocupar cargos no Superior Tribunal Militar, não justifica a criação de uma PEC para aumentar seus vencimentos. Bastaria sim, que seus vencimentos fossem aumentados (95% dos Ministros do STM) mas que permaneçam encabeçando o escalonamento vertical, dando a todos os militares das forças armadas, também, a segurança financeira da mesma forma que os oficiais generais merecem ter, sem que criemos uma PEC casuísta - basta que se cumpra a legislação vigente, toda vez que se quer atualizar a remuneração militar. O que precisamos é um mecanismo legal que estabeleça, de uma vez por todas, uma formula anual de reajuste remuneratório das FFAA, da mesma forma que existe para o salário mínimo. Talvez possa se estabelecer como parâmetro o que os oficiais generais querem, desde que eles se mantenham na cabeça do escalonamento, conforme a lei determina.

Como se pode verificar, as investidas do Poder Legislativo visam perpetuar a atual situação de submissão das FFAA frente às Polícias Militares, principalmente as polícias militares do Distrito Federal e de Mato Grosso do Sul, que auferem vencimentos superiores, contrariando o art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969 em plena vigência conforme acima discorrido.Veja as tabelas abaixo:

Veja : http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=47 - neste site você verá a união da classe policial em defesa da equiparação de seus vencimentos aos da Polícia Militar do Distrito Federal através da PEC-300 que tramita a passos acelerados no Congresso Nacional: http://www.salariospm.xpg.com.br/. Acompanhe a tramitação da PEC-300 no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414367

 

A ABMIGAer pede vigilância aos militares federais e apoio às associações de classe constituídas pelo pessoal da ativa e reserva (são inúmeras as associações que lutam ou precisam lutar em prol das FFAA), caso contrário seremos obrigados a conviver com as evasões de militares das Forças Armadas para exercerem atividades na iniciativa privada – Veja: http://www.bolsonaro.com.br/jair/comunicado/2009/evasoes.htm

 

Remuneração das Polícias do Brasil
Policias Militares





Atualizado em Janeiro 31, 2008 - Fonte e créditos ao stive.com - http://www.stive.com.br/
Agradecimentos Especiais :
Vinícius - CAP da PMPB
http://www.salariospm.xpg.com.br/


TABELA ATUALIZADA EM ABRIL DE 2009 (Certas discrepâncias poderão ocorrer devido a diferentes fontes de pesquisa)

CLIQUE AQUI PARA AMPLIAR A TABELA ABAIXO.



VEJA TABELA ATUALIZADA EM 04/05/2010: http://www.salariospm.xpg.com.br/

 

 

ANEXO 4
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS DE JANEIRO DE 2008 A JULHO DE 2010

ANEXO LXXXVII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Produção de efeitos)

SOLDOS


ANEXO LXXXVIII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
ESCALONAMENTO VERTICAL
(a partir de 1o de julho de 2010)


POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

1.000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

958

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

927

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

846

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

830

Capitão-de-Corveta e Major

813

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

641

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

607

Segundo-Tenente

551

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

519

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

107

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

87

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e
Aluno da Escola de Formação de Sargentos

79

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

77

Aprendiz-Marinheiro

73

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

432

Primeiro-Sargento

382

Segundo-Sargento

330

Terceiro-Sargento

272

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

182

Cabo (não engajado)

65

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1a Classe

172

Taifeiro de 2a Classe

164

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1a Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1a Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)

138

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1a Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2a Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2a Classe (engajado)

116

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2a Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3a Classe

59



PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES DOS TAIFEIROS NA INATIVIDADE INCLUIDOS NO QTA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992. – VEJA NA ÍNTEGRA

LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12158.htm#art8

Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3953.htm

Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art269v

§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).

§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.

Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art191 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art202

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 3.953, DE 02 DE SETEMBRO DE 1961

Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

RANIERI MAZZILLI
Sylvio Heck
Gabriel Grün Moss

 

ORIGEM DA SOLICITAÇÃO QUE REDUNDOU NA ELABORAÇÃO DA LEI 12.158 de 28/12/2009

PROMOÇÃO A SUBOFICIAL DE TODOS OS TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA – DECISÃO SOBRE ALOCAÇÃO DE RECURSOS AO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA INDICAÇÃO 622 DE 09/10/2007 E 623/2007 DE 11/07/2007.

ORIGEM DO PEDIDO: TRATA-SE DE REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA, CONFORME ABAIXO.

1 - INDICAÇÃO 622/2007 - Sugere ao Ministério da Defesa a realização das ações necessárias para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.

REQUERIMENTO

(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)

Requer o encaminhamento de Indicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sugerindo a alocação de recursos específicos para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica.

Senhor Presidente:

Requeremos a V. Exª., nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, que apresenta a sugestão de que sejam alocados recursos específicos para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.

Sala das Sessões, em de de 2007.

DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA

2 - INDICAÇÃO Nº 623, DE 11/072007

(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)

Sugere a realização das ações necessárias para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.

Exmº. Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Dirigimo-nos a V. Exª. para expor e sugerir o que se segue. Como é do nosso conhecimento, o quadro de Taifeiros da

Aeronáutica foi instituído em 1942, pouco tempo após a criação do então Ministério da Aeronáutica, baseado em quadro similar já existente, na época, na Marinha de Guerra, como um grupamento de militares prestadores de serviços de diversas especialidades necessárias à instituição.

Esses militares, tanto da Marinha, quanto da Aeronáutica, foram amparados pela Lei nº 3.953 de 2 de setembro de 1961. Nos termos de seu artigo 1º, tiveram assegurada a promoção até a graduação de Suboficial, sendo que os da Aeronáutica, especificamente, ficaram dispensados do curso de especialização, porém obrigados ao preenchimento dos demais requisitos.

Conforme o artigo 2º daquela Lei, o Poder Executivo, com a participação dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, deveria regulamentála em 90 (noventa) dias, o que foi, efetivamente, feito no âmbito da Marinha, logo após sua entrada em vigor. Assim sendo, os Taifeiros da Marinha tiveram, no decorrer do tempo, resguardadas suas promoções, quando do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Força.

3 - Ocorre, todavia, que somente após decorridos quase quarenta anos a Aeronáutica veio providenciar a regulamentação relativa ao seu pessoal, com a edição do Decreto n.º 3.690, de 19 de dezembro de 2000. Foram então promovidos a Terceiros Sargentos integrantes das primeiras turmas de Taifeiros que se encontravam em atividade, embora alguns Taifeiros na inatividade já tivessem obtido suas promoções, até a graduação de Suboficial, em cumprimento de decisões judiciais, prolatadas em diversas Seções Judiciárias do território nacional.

Em vista dessa situação, ou seja, da não regulamentação da referida Lei no prazo estipulado, os Taifeiros da Aeronáutica foram visivelmente prejudicados em relação aos seus direitos, no transcurso de todos esses anos, por não terem sido contemplados com suas promoções no tempo previsto.

Desse modo, até que o Decreto 3.690/00 viesse regular as promoções dos Taifeiros em atividade, praticamente todos os que haviam sido transferidos para a inatividade, naquele período, continuam como Taifeiros.

Assim sendo, o que se nos afigura é que, ainda que tardiamente, procurou-se conceder o benefício das promoções aos Taifeiros que se encontravam em atividade. Inexplicavelmente, porém, uma tremenda injustiça foi cometida para com os Taifeiros que já haviam cumprido integralmente seu tempo de serviço, com direito assegurado em lei, porém sem vê-lo concretizado até hoje. Acrescente-se ainda que muitos deles, certamente, já terão falecido, sem chegar a vislumbrar qualquer possibilidade de ver realizado o direito que lhes assistia.

Diante do exposto, Senhor Ministro, considerando fundamental que os direitos desses militares atualmente na inatividade sejam plenamente resguardados, julgamos oportuno sugerir a V. Exª. mandar verificar a possibilidade de que as despesas decorrentes do pagamento de parcelas correspondentes à retroatividade da promoção não sejam efetuadas às expensas das dotações ordinárias do Ministério da Defesa ou da Aeronáutica.

Temos consciência de que a Pasta administra orçamento deveras limitado. Não seria adequado, por conseguinte, que programas e atividades vitais para a Aeronáutica sofressem impacto negativo em virtude da promoção dos Taifeiros.

4 - Informamos a V. Exª. que tomamos a iniciativa de encaminhar, simultaneamente, uma outra Indicação, dirigida ao Ministério da Defesa, pleiteando ao titular daquela Pasta que fosse proposta uma medida provisória ou projeto de lei que tratasse da promoção dos Taifeiros inativos. Tal proposição trataria de fazer retroagir os efeitos financeiros da promoção a ser concedida aos Taifeiros inativos à data de edição do Decreto nº 3.690/00, uma vez que a situação dos mesmos deveria ter sido resolvida quando da edição daquele ato, juntamente com a dos que ainda se encontravam em atividade. O pagamento dos valores em atraso poderia ser objeto de parcelamento, a exemplo do que foi adotado pela Medida Provisória nº 1704, de 1998 (em vigor nos termos da última reedição: Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001), com relação à extensão de vantagem de 28.86% aos servidores civis.

Também em conformidade com essa mesma medida provisória, os Taifeiros que estejam em litígio judicial com a União, pleiteando as promoções referidas, poderiam perceber, pela via administrativa, os valores devidos, desde que firmassem transação a ser homologada no juízo competente.

Ante o exposto, solicitamos sejam tomadas as providências da alçada do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja finalmente reparada a injustiça de que foram vítimas os Taifeiros da Aeronáutica.

DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA

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Marquezelli é condecorado com insígnia da Ordem do Mérito da Defesa
Escrito por Jonas Lima
Seg, 14 de Dezembro de 2009 09:01 - Última atualização Seg, 14 de Dezembro de 2009 09:03

O deputado federal Nelson Marquezelli foi um dos agraciados pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim, com a insígnia da Ordem do Mérito da Defesa, a mais importante condecoração concedida pelo Ministério. A condecoração, no grau de Grande-Oficial, foi decretada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi entregue na última terça-feira (8) no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.
A insígnia da Ordem do Mérito da Defesa foi criada em junho de 2002, por meio do decreto 4.263 e premia personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que prestaram relevantes serviços às Forças Armadas, os militares que se distinguiram no exercício da profissão e organizações militares e instituições civis, suas bandeiras e estandartes.
A Ordem do Mérito da Defesa se divide nos quadros ordinário e suplementar. No primeiro, encaixam-se os oficiais da ativa das Forças Armadas. Todos os demais como os civis, oficiais da reserva, oficiais reformados e praças recebem a insígnia pelo quadro suplementar. E a Ordem do Mérito se divide em cinco graus: Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial e
Cavaleiro.
Fonte: www.jusbrasil.com.br

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DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM JUIZO – REQUISITO PARA REQUERER VIA ADMINISTRATIVA A PROMOÇÃO NA RESERVA. (Procedimento que deverá ser adotado após a promulgação da nova lei resultante do PL 5919/2009)

 

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

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TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Art. 269. Haverá resolução de mérito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III - quando as partes transigirem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

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SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (SOBRE OS 28,86%)

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

“Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 839.278/PR , 940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma) . REsp 990.284

EVANDRO COSTA GAMA Publicado no DO de 24/09/2009 Seção 1 – p. 4

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=97676&id_site=

 

PEDIDO DO PRESIDENTE DA ABMIGAER À OUVIDORIA DA DIRINT (DIRETORIA DE INTENDÊNCIA DA AERONÁUTICA) QUANTO A
EXTENSÃO VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO AOS 28,86% AOS MILITARES FEDERAIS, QUE NÃO INGRESSARAM EM JUIZO.

 

Exmo. Senhor Chefe da PPAESP Cel. Int. CARLOS HENRIQUE SANTORO.

A ABMIGAER - Associação Beneficente dos Militares Inativos Graduados da Aeronáutica, sediada à Av. Afonso Pena, 952, Belo Horizonte - MG, vem respeitosamente consultar V.S., quanto à possibilidade legal de requerer via administrativa o recebimento da diferença não paga do reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis no. 8.622/93 e 8.627/93, considerando que via judicial os requerentes tiveram ganho de causa observada a limitação temporal decorrente da MP no. 2131/2000. Embora tal limitação em requerer via judicial tenha se expirado no ano de 2005, gostaríamos de saber se na esfera administrativa tal pedido possa ser feito aos demais militares que não ingressaram em juízo, tendo em vista o parecer da AGU confirmar o direito pretendido através da Súmula no. 47, de 23/9/09, publicado no DO Seção 1 p.4, de 24/09/2009.

Senhor ouvidor, com todo o respeito solicitamos atenção de V.S no sentido de levar ao conhecimento do Ministro da Defesa nosso pleito de justiça, a exemplo do que foi via judicial, já que todos somos iguais perante a lei. Com os votos de estima e distinta consideração. Atenciosamente - GUIDO AUGUSTO DA SILVA - Presidente da ABMIGAER.

 

RESPOSTA AO PEDIDO ACIMA:

ILMO SR. PRESIDENTE DA ABMIGAER.
TENDO EM VISTA A CONSULTA SOBRE A SÚMULA 47, ESCLAREÇO A V.SA. QUE TAL DOCUMENTO ORIENTA OS PROCEDIMENTOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO ATRAVÉS DA ESFERA ADMINISTRATIVA, A SDPP INFORMA QUE, ESTANDO A ADMINISTRAÇÃO SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SOMENTE PODERÁ AGIR EM CASO DE APROVAÇÃO DE LEI QUE CONCEDA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA PERCENTUAL REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.EM ANEXO, ENCAMINHO CÓPIA DE INFORMATIVOS SOBRE O ASSUNTO EM TELA, DIVULGADOS NO ÂMBITO DO COMAER.
CARLOS HENRIQUE SANTORO-Cel Int
Chefe da PPAESP

CÓPIA DO INFORMATIVO DO COMAER:

COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA
SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – 28,86% - MILITARES

De acordo com Informativo veiculado pelo Ministério da Defesa, já se encontra em tramitação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Projeto de Lei que estende aos Militares das Forças Armadas o pagamento da diferença percentual referente ao reajuste de 28,86%, concedido por força da Lei nº 8.627, de 1993.
Segundo o mesmo Informativo, o pagamento decorre da decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 47/AGU/2009, que reconhece o direito do militar ao recebimento da referida diferença.
Diante das informações acima mencionadas, esta Subdiretoria entende importante ressaltar que um Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve submeter-se à deliberação pelo Poder Legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma Lei, devendo ser avaliado e aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, cuja aprovação final depende, ainda, do Presidente da República.
Assim, a SDPP informa que, estando a Administração submetida ao Princípio da Legalidade Estrita, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, somente poderá agir após a aprovação do referido Projeto, caso convertido em Lei.

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2131, DE 2009


(Do Sr. Marcelo Itagiba) – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025


Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3690.htm ) , que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

                       
O parlamento, por determinação constitucional, não pode ficar inerte quando vê a sua mais importante missão, que é legislar, ser invadida. É o caso.

Procurado por integrantes da ANESE - Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica, foi-nos demonstrado, de forma cabal, que esta competência foi realmente usurpada, já que a despeito de não haver norma legal que autorize o licenciamento de militares concursados, sem justo motivo, a Aeronáutica, assim procedeu, por meio de ato regulamentar excrescente de legalidade. Senão vejamos.
A partir do segundo semestre de 1994, o Comando da Aeronáutica levou a público um concurso para o curso de especialização de soldados.

O curso realizado semestralmente, denominado “CESD”, tinha o objetivo de formar soldados com especialização específica para executar diversos cargos dentro da Instituição.
Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, doze mil jovens em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como soldados não especializados, como se não concursados e oriundos do serviço inicial obrigatório fossem.

É fato que pode ser comprovado documentalmente. Além da publicidade dos jornais, a Revista Aerovisão (da própria Instituição), anunciou o concurso nos seguintes termos:
SITUAÇÃO APÓS O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1), ESPECIALIZADO, COM ACESSO ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ SUBOFICIAL, PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.

Ademais disso, o Edital do concurso continha como condição para ingresso o candidato ser reservista das forças armadas (EDITAL - ITEM 3.1 LETRA “A”), devendo o interessado em inscrever-se apresentar CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA (ITEM 3.15 LETRA C).
Além disso, havia, ainda, um impedimento à inscrição no concurso, previsto na Portaria nº 710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do concurso:

“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO PODERÃO INCREVER-SE PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO CESD... OS BRASILEIROS QUE NÃO ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.
Desta forma, após a propaganda em torno do concurso, o Edital e a Portaria nº 710/GM/93, estabeleciam aos candidatos em todo o Brasil, que deveriam atender a duas condições essenciais e cujo não atendimento acarretaria em impedimento para inscrição no concurso, quais sejam, ser reservista das Forças Armadas e apresentação de cópia do certificado comprobatório dessa qualidade.

Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita Portaria nº 710/GM/93, milhares de candidatos já quites com o serviço militar inicial (SMI), previsto no art. 143 da Constituição Federal, apresentaram a documentação exigida, inclusive de outras Forças (Exército e Marinha).
Em dia com as exigências e após a aprovação no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados, não oriundos do serviço militar inicial, recebendo, inclusive, diploma que comprova referida qualificação.

Contudo, após seis anos de serviços prestados à pátria, o Comando da Aeronáutica “licenciou” – na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil sob a justificativa absurda de que estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial para o qual foi exigido comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso, com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:

“ART 5º .“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É CONSTITUIDO POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL
“ART. 24 - PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO À DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL...”

Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de Primeira Classe Especializado.
A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação ao serviço militar inicial. Por último, porque a própria exigência editalícia, de que o candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.

Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso, não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:
“ART. 3º, § 1º - OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

A) NA ATIVA
I – OS DE CARREIRA;

II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.”

Pois bem. O Comando da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem prestado o SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso, esses soldados convivem hoje com a situação, no mínimo esdrúxula, de portadores de dois certificados de reservista.

O Poder Judiciário tem analisado a questão com a morosidade inerente ao devido processo legal brasileiro. Mas, veja-se, a exemplo do que defendo, o seguinte julgado, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela Aeronáutica:

“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO
Apelante: UNIAO FEDERAL
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010181319)


RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a r. sentença de fls. 127/132, prolatada nos autos de writ em que foi declarada a procedência do pedido e concedida a segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato que importasse no seu desligamento.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.

Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às fls. 138/162, alegando em síntese que “O Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em concurso público para ingresso no Curso de Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com posterior aproveitamento no referido Curso, promovido a Soldado-Primeira-Classe, nos termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos quadros da FAB decorridos 06 (seis) anos de tempo de efetivo exercício, de acordo com a legislação abaixo transcrita: (...) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as prorrogações de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo legalmente possível. Ocorre que o preferido período máximo previsto para a permanência no serviço ativo de Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer das presentes informações. Dessa forma, esgotado o lapso temporal previsto, o autor foi encaminhado para a realização de Inspeção de Saúde, com o fim de desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento teria sido fruto de um ato ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado e emanado de autoridade incompetente, além de não existir nas normas reguladoras do certame a previsão de temporariedade, razão pela qual pretende seja concedida a tutela antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força e a final a procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo das promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1 Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica CPGAer. (...) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (...) O que se observa, é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I, c), que se refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva Remunerada, o que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria, como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os 44 anos de idade. (...) A temporariedade prevista neste dispositivo, se refere à necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do pessoal do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge igualmente a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado e, que tendo atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado."

Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167
Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls. 172/175, opinou pelo provimento do apelo.
Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.
É o relatório.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator



VOTO

Cuida-se de mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96.

Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em concurso público, ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96 e, quando de sua conclusão foi promovido à graduação de Soldado de Primeira Classe – S1. Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi informado pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do serviço estava previsto para Julho/2002, o que de fato ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se confunde com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados - que ingressam na vida militar para prestação do Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são considerados militares temporários -, já que o seu ingresso no serviço militar se deu por meio de aprovação em concurso público, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu desligamento.

Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e concedido a segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, seja qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em caráter temporário. Que no caso específico dos Soldados oriundos do Curso de Especialização de Soldados – CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06 (seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que atinge a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.

Como é cediço, o Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se, obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino que, no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade devem se alistar que, ao serem convocados são submetidos a uma avaliação e, quando aptos são incorporados pelo prazo de 12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo, poderão, desde que o requeiram, obter prorrogações desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).

In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-2º/96 cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do sexo masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado de 1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe engajado da Aeronáutica ou fosse reservista das Forças Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom comportamento etc.

Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldado da Força Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial – SMI e, os Soldados de 1ª Classe são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a 1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira, cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é, também, facultada aos civis e implementada por meio de concurso público.

No tocante à distinção entre militar temporário e militar de carreira assim dispôs o art. 3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:

I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
(...)

§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.

Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:

Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:
(...)
II – de Especialização de Soldados – CESD;

E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos em cada Quadro.
(...)

Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

Parágrafo único – A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para a promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).

Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96.

Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).

ISTO POSTO:

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
É COMO VOTO.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator


EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART. 18, PAR. ÚNICO, DO DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão da ordem no sentido de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB assegurando-lhe a permanência no serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se deu após aprovação em concurso público de provas destinado à admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.

2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.

3. Existência do direito líquido e certo d
o Impetrante de permanecer no serviço ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à graduação de Soldado-de-Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II, do Decreto nº 880/93.

4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).

5. Apelação e remessa necessária improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento à apelação e à remessa necessária.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator


Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa, bem como fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo (incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe, também, a título de controle externo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (III, art. 71, CF) e sustar a execução de atos desta natureza (X e §1º do art. 71, CF ), conto com o apoio dos Pares na aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala da Sessões, Brasília – DF, de novembro de 2009.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PSDB/RJ

Acompanhe a tramitação da matéria no Congresso Nacional:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025


DECRETO Nº 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta a Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:

Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto.
Parágrafo único. O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961.
Parágrafo único. O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961.

Art. 4o Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1o deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:

I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.

Art. 5o O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).

§ 1o No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.

§ 2o No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.

Art. 6o Os militares que atendam ao art. 1o deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4o, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto;
II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.

§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4o Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.

Art. 7o O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:

I - Histórico Militar; ou
II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.

§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.

§ 2o Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.

§ 3o Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5o deste Decreto.

§ 4o Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6o deste Decreto.

§ 5o Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.

Art. 8o Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010

     
    
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