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SOLUÇÕES
A
ABMIGAER AGRADECE AS SUGESTÕES PARA ESTA PÁGINA. PEDE-SE
QUE SEJAM ENVIADAS VIA E-MAIL, PARA POSTERIOR PUBLICAÇÃO.
VEJA NESTA PÁGINA:
1 - LEI 12.158 de 28/12/2009, QUE TRATA DA PROMOÇÃO DE TAIFEIROS NA RESERVA).
2 - PROPOSTA DO
MINISTÉRIO DA DEFESA DE PROJETO DE LEI AO GOVERNO FEDERAL
VISANDO A EXTENSÃO DO DIREITO AOS 28,86% A TODOS OS MILITARES
DAS FORÇAS ARMADAS)
3 - PDC
2131/2009(Projeto de Decreto Legislativo) - Susta o Decreto nº
3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica,
e dá outras providências”, em seu efeito
autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos
de admissão ao CESD - Curso de Especialização de
Soldados. Acompanhe a tramitação da matéria no
Congresso Nacional:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025
4 – DECRETO
No. 7.188 de 27/05/2010 – Regulamenta a Lei no. 12158 de
28/12/2009 – TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DE
PROMOÇÃO DE TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA
(veja no final desta página)
____________________________________________________________________________________
INICIATIVA DA
ABMIGAER JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM
REPRESENTAÇÃO DIRECIONADA AO PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA, VISANDO O CUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI 667/1969
(Art.24).
RESUMO DA REPRESENTAÇÃO (PEDIDO) - clique sobre as imagens para ampliar
A ABMIGAer informa que as Peças de Informação
nº 0000007-91.2009.1401 foram encaminhadas à
Procuradoria-Geral da República, através do Ofício
nº 295/09-MPM/MG, que deu entrada naquele Órgão em
29/07/2009, conforme Aviso de Recebimento.Informa-se, ainda, que as
referidas peças foram autuadas na PGR sob o número
1.00.000.009049/2009-19 (Ação Declaratória de
Constitucionalidade).
PGR - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Usuário: 12904
FENIX - Sistema de Controle de Documentos Setor: PGR-DIAPA/CCA
Detalhe de Documento Data: 21/05/2010
Processo: 1.00.000.009049/2009-19
Doc. Autuado: PGR-GABPGR-005258/2009 - OFÍCIO-295/2009 - MPM/MG
Doc. Referência: PGR-GABPGR-002161/2010 - REQUERIMENTO--2010
Data de Cadastro: 28/07/2009 Data Doc: 24/07/2009 Data de Autuação: 28/07/2009
Nr. Doc.: RECEBIDO - OFÍCIO - n° /2009 -
Cadastrado por : PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP - JOAO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
Procedência : MPM - PJM/J.FORA - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR/J.FORA-MG
Assunto : AÇÃO DECLARATÓRIA - DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo: EM FACE DO ARTIGO 24 DO
DECRETO-LEI Nº 667/69, QUE REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES
E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS
E DO DISTRITO FEDERAL.
Partes Cadastradas :
Tipo Nome
REMETENTE ANTONIO PEREIRA DUARTE
INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS
Íntegras Cadastradas: Não há íntegras cadastradas.
Histórico de Movimentações:
Data Origem Destino Ciente Observação
30/07/09 PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO
ADMINISTRATIVO/SADP PGR - GABPGR – GABINETE PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA
30/07/09-RAFAEL DA SILVA AMORIM AUTUADO
13/08/09 PGR - GABPGR - GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA PGR - ASSJUR/PGR – ASSESSORIA JURIDICA
13/08/09-RICARDO DA SILVA SANTOS
DESPACHO PGR DE 13/08/2009
Abaixo transcrevemos as
Peças de Informação encaminhadas ao Exmo. Senhor
Procurador Geral da República:
À PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE
ABMIGAER,
Associação Beneficente dos Militares Inativos Graduados
da Aeronáutica, sediada à Av. Afonso Pena, 952 –
Sala 625, Belo Horizonte - MG, amparada pelo seu Estatuto Social, vem
respeitosamente requerer a essa douta PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Minas Gerais, de
acordo com o que dispõe o Art. 129 inciso II da CF, e na forma
dos Art. 1º. e Art. 6º.Incisos II e III da Lei Complementar
no. 75, de 20 de maio de 1993, se digne provocar a iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando
pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a nosso ver,
pela omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República no cumprimento de dispositivo constitucional
estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f”
combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei
Complementar no. 73/1993, em virtude da competência exclusiva
(omitida) que lhe cabe como Chefe do Poder Executivo, de fazer cumprir
o regime jurídico sobre a remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967;
tendo sido recepcionados pela CF/88: o referido Decreto Lei 667/1969, o
Decreto 88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983,
conforme decidiu o PARECER: GM – 025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União, DR. GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente
Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do §
1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na
íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto
de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06)
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
A presente
petição dirigida ao Ministério Público
Federal visa tão somente buscar dos agentes públicos,
tomada de decisões quanto ao fato contido na presente
petição, considerando o patente desrespeito a
Constituição Federal, bem como, às normas
infraconstitucionais elencadas.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
O ato deliberado pelo governo do Distrito Federal através da Lei Distrital no. 3894/2006,
em estabelecer o teto de R$ 22.111,25 a todos os poderes do DF, em
desobediência ao Art. 37-XI da CF/88, conseqüentemente veio
propiciar o reajuste da remuneração das Polícias
Militaresacima da remuneração das FFAA, contrariando a
competência exclusiva do Presidente da República
estabelecida no o Art. 61 §1º. Inciso II, Letra
“f” da CF, ou seja, sobre regime jurídico das
Forças Armadas. Também o referido ato do governo do DF
feriu o disposto no Art. 21-XIV-CF, que estabelece competência
à União Federal para a organização e
manutenção da polícia civil, polícia
militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal:
|
“Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” (grifo nosso)
“Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo nosso)
O Decreto Lei no. 667 (Art. 24), de 01/07/1969 (regulamentado
pelo Decreto no. 88.777, de 30/09/1983) - que veda às
forças auxiliares remunerações maiores aos pagos
às Forças Armadas baixado através da
competência exclusiva do poder executivo - foi violentamente confrontado pela Lei Distrital no. 3894/2006.
O Decreto-Lei nº 667, de 1º. de julho de 1969, que
reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das
Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos dos seguintes dispositivos legais:
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II-1 - Decreto Lei 667 de 01/07/1969: (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)
| “Art. 24. Os
direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em
serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares
constarão de legislação especial de cada Unidade
da Federação, não sendo permitidas
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida
exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem
como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.” (grifo nosso) |
II-2 - Decreto 88.777 de 30/09/1983
Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969: (veja resumo das atualizações deste decreto)
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“Art. 43
- Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do
pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na
inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas.
Não será permitido o estabelecimento de
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e
graduações. “ (o grifo é nosso)
No entanto, com o advento da Lei Distrital no. 3894/2006, editada pela Governadora do Distrito Federal, logo uma lei local, não poderia afrontar a lei federal, no caso o Decreto Lei 667/1969 regulamentado pelo Decreto 88777/1983, ambos recepcionados pela CF/88, conforme o Parecer da AGU no. GM-25, aprovado em 10/8/2001- vide Item III-5 - (Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.)
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Abaixo se transcreve a lei distrital:
II-3 - “LEI nº 3.894, DE 12 DE JULHO DE 2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Fixa teto de remuneração no âmbito do Distrito Federal.
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A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins
do disposto no art. 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, fica estabelecido que a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos
demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os
proventos de aposentadorias e pensões, não poderão
exceder a R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e
cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em
espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais.
Art. 2º Para
efeito do limite remuneratório de que trata o art. 1º,
não serão computadas as parcelas relativas à
gratificação natalícia, ao adicional de
férias e àquelas de caráter indenizatório.
§ 1º Entendem-se como parcelas de caráter indenizatório:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o auxílio-alimentação;
V – o auxílio-creche;
VI – o auxílio-transporte;
VII – o auxílio-fardamento.
Art. 3º As
disposições desta Lei aplicam-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Brasília, 12 de julho de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA” (grifo nosso)
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/7/2006.
NOTA:
A subalternidade nos aspectos jurídicos das Forças
Auxiliares frente à FFAA, recepcionada pela CF/88 (veja Item
III-5), foi inviabilizada pelo reajuste a maior da
remuneração da Polícia Militar do Distrito
Federal, através da inconstitucional vigência da Lei
Distrital no. 3894/2006. Note-se que a referida lei distrital
estabelece um teto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contrariando o Inciso XI do Art. 37 da CF/88, que estabelece o teto máximo ao Governador do Distrito federal; também, não definiu
as restrições e parâmetros estabelecidos pela CF/88
para as diferentes funções dos agentes públicos;
excetuou apenas os deputados distritais (com certeza ficando livres com
possibilidade de ganho superior ao estabelecido como teto para os
demais). Diante desse ato jurídico qualquer agente
público do DF pode auferir ganhos até o limite
máximo permitido. O DF parece ser independente do Brasil. Note
que o teto estabelecido é de R$ 22.111,15 a partir de Julho de
2006 - com certeza maior do estabelecido pela CF/88 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Lamentável é que todas as despesas ficam por conta do
orçamento da União (veja Item II-4). Infelizmente a
Constituição Federal está ferida de morte, no caso
o Art. 37 e seus Incisos X e XI.
II-4 –“LEI Nº 1.992, DE 2 JULHO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a reajustar os salários de seus servidores, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder reajuste aos servidores
públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive aos integrantes das
áreas de segurança pública, saúde e
educação do Distrito Federal, nos mesmos
percentuais, condições e prazo de vigência
conferidos aos servidores públicos federais, em
decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. O pagamento do
reajuste de que trata esta Lei aos servidores das áreas da
segurança pública, saúde e educação
do Distrito Federal fica condicionado ao repasse dos recursos pela
União.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE”(grifo nosso)
NOTA: A Lei Distrital l992,
de 2 de julho de 1998 (acima “in verbis”) - sancionada oito
anos antes da Lei 3894/2006 - estabelece, como parâmetro para
reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal, os mesmos percentuais dados aos servidores federais, de acordo com a Lei Federal no. 8627/1993. No entanto a Lei Distrital no. 3894/2006 (item II-3) rompeu a eficácia da referida Lei Distrital no. 1992/1998 (sem que a mesma fosse revogada), ao estabelecer o teto máximo de R$ 22.111,15 a partir de julho de 2006 - prevalecendo também desta forma lei local (Lei Distrital no. 3894/2006) em detrimento de lei federal (Lei Federal no. 8627/1993) – fato que submete apreciação e providências do Digno Ministério Público Federal.
Acrescentando ainda mais sobre o desrespeito
às normas jurídicas vigentes, o Distrito Federal
descumpriu o que determina o §5º. do Art. 39 da CF,
principalmente no tocante ao Inciso XI do Art. 37.
“Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
...
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
----------------
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ( grifo nosso)
|
III – DA SUBALTERNIDADE JURÍDICA DAS FORÇAS AUXILIARES FRENTE ÀS FORÇAS ARMADAS.
A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército (logo, são subordinadas às Forças Armadas),
mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo
de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas,
como se vê a seguir:
“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.” (grifo nosso)
Veja a evidente
subordinação das forças auxiliares às FFAA,
conforme preceitua a legislação infraconstitucional,
valendo destacar dentre outras, a Lei no. 8255/1991 (item III-1), o
próprio Decreto Lei no. 667/69 (item III-2), Lei 7289/1984 (item
III-3) Estatuto dos Policiais Militares do DF, Decreto Lei no.
2010/1983 (item III-4) e Parecer AGU GM-25 de 29/7/1981 (item III-5):
III-1 - “LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 – (veja resumo das atualizações desta lei)
|
Dispõe sobre a organização básica do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército,
subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de
segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da
ativa, do último posto da própria
corporação.
§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel
BM mais antigo da corporação, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército,
do nome do indicado, observada a formação profissional do
oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)
2o O provimento do cargo de Comandante-Geral será
feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a
formação profissional do oficial para o exercício
do comando. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 32 O efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei
específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal,
ouvido o Ministério do Exército. ”(grifo nosso)
Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante
proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
|
(NOTA: O § 2º. do Art. 10 e Art. 32 foram recentemente alterados pelo PL 5664/09 - Transformado
na Lei Ordinária 12086/2009. DOU 09/11/09 PÁG 01 COL 01.
Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 903/09. DOU 09/11/09
PÁG 12 COL 03 - veja o texto completo da lei).
III-2 - “DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969. (veja resumo das aatualizações deste decreto-lei)
|
Reorganiza as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.
|
|
Art. 1º As
Polícias Militares consideradas forças auxiliares,
reserva do Exército, serão organizadas na conformidade
deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O
Ministério do Exército exerce o controle e a
coordenação das Polícias Militares, sucessivamente
através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser
em regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art. 2º A Inspetoria-Geral
das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o
Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e
registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e
coordenação, no nível federal, dos dispositivos do
presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo único. O
cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será
exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)
|
III-3 - “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984– (veja resumo das atualizações desta lei)
|
Dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O
presente Estatuto regula a situação,
obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos
policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército,
é destinada à manutenção da ordem
pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo
nosso)
Art. 3º - Os
integrantes da Polícia Militar, em razão da
destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e
organização, formam uma categoria especial de servidores
públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.
...
Art. 7º - A
condição jurídica dos policiais-militares do
Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais
que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos
regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes
impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)
...
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “
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III- 4 - DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 – (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)
“Art. 6º
- O Comando das Polícias Militares será exercido, em
princípio, por oficial da ativa, do último posto, da
própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de
Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de
Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome
indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-brigada da Ativa do Exército
ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto
de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército
pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito
Federal
§ 3º - O oficial do
Exército será nomeado para o cargo de Comandante da
Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa,
após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando
à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército,
nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do
parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto
da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de
Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar,
quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para
Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º -
O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado
ou não, terá precedência hierárquica sobre
os oficiais de igual posto da Corporação.
§ “7º - O Comandante
da Polícia Militar, quando oficial do Exército,
não poderá desempenhar outras funções no
âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas
funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta)
dias.” (grifo nosso)
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III-5 – PARECER DA AGU:
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PARECER: GM - 025
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.
Advogado-Geral da União: GILMAR FERREIRA MENDES
Consultor-Geral da União: THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA
Ementa: A
Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças
Armadas; a Segurança Pública, e as polícias
militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem após
esgotados os instrumentos destinados à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da
Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação
da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores
a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o
Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu,
no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto
nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o
-Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência
das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as
ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os
conceitos de -ordem pública -, -manutenção da
ordem pública -, -perturbação da ordem - e
-policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na
lição, atual, da doutrina. Conclusão.
ASSUNTO: As
Forças Armadas, sua atuação, emergencial,
temporária, na preservação da ordem
pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal
atuação.
Indexação: ANÁLISE,
UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA,
SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA,
POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,
Citações:
Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22
INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144
Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983
Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983
Dados da Publicação
Situação da Publicação: Publicação
Fonte:Diário Oficial da União – Eletrônico “ (grifo nosso)
...
NOTA: Observe-se que o §1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73, de 10/02/1993 vincula a Administração Federal dar fiel cumprimento
ao referido Parecer no. 025-AGU, acima explícito, aprovado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República em
10/08/1991 e publicado na íntegra no Diário Oficial
Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. :
|
Importante!
O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo
Presidente da República e publicado juntamente com o despacho
presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os
órgãos e entidades da Administração
Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer
não publicado no Diário Oficial da União obriga
apenas as repartições interessadas e os
órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a
partir do momento em que dele tenham ciência.
“LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - (veja resumo das atualizações desta lei complementar)
|
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
|
|
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
...
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades da Administração Federal;
...
TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República
submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive
para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União
são por este submetidos à aprovação do
Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado
juntamente com o despacho presidencial vincula a
Administração Federal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)
...
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa “
Diante do exposto, fica evidente a existência legal de hierarquia
jurídica subalterna das forças auxiliares frente
às FFAA, quanto às remunerações; no
entanto, tal evidência foi desdenhada pelo ato do governo do DF, através da Lei Distrital no. 3894/2006 - que rompeu
a eficácia da Lei Distrital no. 1992/1998, esta subordinada
à eficácia da Lei Federal 8.627, de 19 de fevereiro de
1993 - em reajustar os subsídios dos integrantes
da polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal
à revelia do limite legalmente imposto pela vigência do Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969,
usurpando desta forma a competência exclusiva do Presidente da
República estabelecida: no Art. 61-§1º. Letra
“f” combinados com o Art.144-§6º e Art. 21-XIV da
CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, bem
como as jurisprudências correlatas emanadas do STJ (abaixo
elencadas – itens III-6 e III-7) e o Parecer da AGU no. GM-25, de 29/07/1991 (acima elencado – item III-5), do Advogado-Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atual Presidente do STF).
|
III-6 -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: AgRg no Ag 1065645 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0141424-1
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)
Data do Julgamento: 04/11/2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/11/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS.
515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS
TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito
de promoção dos policiais militares em
condições superiores pessoal das Forças Armadas,
contrariando as normas gerais traçadas pela
legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei
n.º 667/69 e o Art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a
Sra.Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Informações Complementares: NECESSIDADE,
RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO
/HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL, 1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO,
PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS,
FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM,
LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE, ALEGAÇÃO,
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE,
VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL /
DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO
RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, 2004,
SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E,
TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, PARA, STF;
APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 – (veja resumo das atualizações desta lei)
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 ART:00551
LEG:FED DEL:000667 ANO:1969
ART:00024
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 –
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES – (veja resumo das atualizações desta lei)
ART:00062
LEG:EST LCP:000053 ANO:1990
(MS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA)
STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS,
RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS” (grifo nosso)
|
III-7 – RECURSO ESPECIAL
Processo: REsp 8395 / SP
RECURSO ESPECIAL
1991/0002890-8
Relator(a): MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO (1040)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 01/12/1993
Data da Publicação/Fonte: DJ 07/02/1994 p. 1153
Ementa: POLICIAIS
MILITARES. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO DO
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI
N. 667/69
1. ACORDÃO QUE, DETERMINANDO A INCIDENCIA
DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
SOBRE QUINQUENIOS E SEXTA PARTE, RESSALVOU OBSERVANCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/69. NÃO RESTOU OFENDIDA A LEI FEDERAL.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Acórdão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Referência Legislativa: LEG:FED SUM:000280 ANO:****
(STF)” (grifo nosso)
As jurisprudências acima (itens III-6 e III-7), publicadas nos DJ
de 07/02/1994 e no DJe de 24/11/2008, respectivamente, corroboram a vigência (constitucional) do art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969.
Diante destes fatos jurídicos
não poderia o Ato do governo do Distrito Federal (Lei Distrital
no. 3894/2006) afrontar o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969, causando, de
modo extrajudicial, alteração no Regime Jurídico
das FFAA quanto à remuneração, pelo fato de ter
provocado, de forma indireta e indevida, o rebaixamento de seus soldos
frente aos pagos atualmente à Polícia Militar e Corpo de
Bombeiro do Distrito Federal.
|
IV – DAS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO QUANTO AO FATO
|
IV-1 - EM REVOGAR O ART. 24/DECRETO LEI 667/69. – (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)
O Poder Legislativo atualmente se preocupa em revogar o art. 24 do Decreto Lei 667/69, através do Projeto de Lei no. 118/2007, de Autoria do Deputado Federal ALBERTO FRAGA, projeto de Lei este que se encontra sob apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara Federal. -
Diante do fato de o referido projeto de lei (anexo 01)
ainda não pertencer ao arcabouço da
legislação infraconstitucional vigente, deixamos de
transcrevê-lo no corpo desta petição, porém
adiantando de que será, com certeza, inquinado de
inconstitucional pela Comissão de Constituição e
Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, devido a
matéria ser de competência do Presidente da
República, conforme determina o Art. 61, letra “f”
da CF, em virtude de envolver mudanças no regime jurídico quanto a remuneração das Forças Armadas:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” “(grifo nosso)
Como se pode notar no anexo 01, o
encaminhamento do Projeto de Lei no. 118/2007 às
comissões da Câmara Federal é temerário
quando o próprio autor (Deputado Alberto Fraga)
solicita aos colegas parlamentares que aperfeiçoem o referido
projeto, a fim de evitar os questionamentos judiciais. Desta feita,
lembramos as jurisprudências do STJ e Parecer AGU GM-025 (já elencados nos itens III-5, III-6 e III-7) sobre a constitucionalidade do art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969
IV-2
– PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 352, DE 2009 –
(Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515
(Do Sr. DEP. JAIR BOLSONARO)
()
Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional
“Artigo único. O inciso IX do
art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX – aos militares das
Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no
serviço militar inicial, são garantidos salários,
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" “(NR) (grifo nosso)
A presente
proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia
entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o
Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime
jurídico das corporações policiais-militares
(Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de
outros estados da federação. Basta verificar o enunciado
da referida PEC.
IV-3
– PEC No. 245/2008: (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) –
(Acompanhe tramitação no Congresso Nacion al: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023
Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da
Constituição Federal.
Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos
Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes
Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal pagos aos Ministros Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142. ...................................................................................
§ 3º ............................................................................................
VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra,
Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do
§ 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal
Militar, e a remuneração dos demais integrantes da
carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os
respectivos postos e graduações, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a trinta por cento ou
inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.
Diante do fato de a PEC 245/2008 (anexo 05)
ainda não pertencer ao arcabouço da
legislação constitucional vigente, deixamos de
transcrevê-la no corpo desta petição, porém
adiantando de que será, com certeza, também polemizada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em
virtude de a presente proposição de emenda constitucional
desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do
escalonamento para os demais postos e graduações,
submetendo a parte remanescente ao sabor de reajustes
remuneratórios temerários quanto aos aspectos de
justiça social.
|
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
|
Caso fosse cumprido o
disposto no Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969 manter-se-iam as
remunerações das FFAA como parâmetro inicial para
os reajustes das Forças Auxiliares, evitando desta feita as absurdas diferenças remuneratórias, conforme demonstram as Tabelas constantes do Anexo 03 das Forças Auxiliares com o Anexo 04 das Forças Armadas.
Em complementação, salienta-se que o pedido requerido
visa buscar a harmonização das decisões entre os
poderes constituídos em respeito à
Constituição Federal, principalmente, tratando-se de
remunerações e subsídios aos funcionários
públicos, deve-se fielmente cumprir o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da CF (veja item II-4).
Considerando estar em vigência o referido Decreto Lei 667/1969, porém, sem a eficácia jurídica de seu art. 24 (vide II-1 e II-2), sugere-se ao MPF a impetração de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983.
|
VI – DO PEDIDO.
|
Diante do exposto reitera-se à PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, se digne promover, por iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando
deste modo pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a
nosso ver, pela omissão do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República no cumprimento de dispositivo
constitucional estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f”
combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei
Complementar no. 73/1993, em virtude da competência (omitida) que
lhe cabe como Chefe do Poder Executivo de fazer cumprir o regime jurídico sobre remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967;
tendo sido recepcionados pela CF/88: o Decreto Lei 667/1969, o Decreto
88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983, conforme
decidiu o PARECER GM–025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente
Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do §
1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na
íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto
de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06).
|
N. Termos.
P. Deferimento
_______________________________________
GUIDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da ABMIGAER
VEJA OS VETOS IMPOSTOS PELO CONGRESSO NACIONAL AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL:
EMBORA A LEI No. 7.289/84
É BEM ANTIGA, FOI DESCUMPRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
NUNCA É TARDE DEMAIS PARA REVELAR A VERDADE SOBRE O DIREITO
(ESQUECIDO) REMUNERATÓRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
"LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras
providências.
...
TÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com
as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;
II - (VETADO);
III - (VETADO);"
VEJAM AS RAZÕES DOS VETOS ACIMA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-7289-1984.pdf
ANALISEM, SENHORES, OS VETOS QUE SÃO DA MESMA ORIGEM, OU SEJA,
DA MENSAGEM NO.548 AOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. VERIFICA-SE QUE
OS ÍTENS II e III SÃO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR
VIOLAREM INÚMEROS DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI NO. 667/1969,
PRINCIPALMENTE O SEU ART. 24. A REMUNERAÇÃO DOS PMs DO
DISTRITO FEDERAL ESTÁ EM DESACORDO COM O PRÓPRIO ESTATUTO
DA CLASSE, APROVADO PELA LEI 7289/1984 QUE ESTÁ EM
VIGÊNCIA. VEJA O LINK AQUI.
NÃO SE TRATA DE DISCORDAR DA REMUNERAÇÃO DA PM DO
DF, QUE COM CERTEZA DEVE GANHAR BEM, ASSIM COMO TODAS AS DEMAIS PMs DO
BRASIL.
NO ENTANTO, VISANDO DEFENDER A SUPREMACIA DAS FFAA E, CONSIDERANDO QUE
A VERDADEIRA DEMOCRACIA É O IMPÉRIO DAS LEIS, FOI
ENCAMINHADA UMA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O .
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA TOME CONHECIMENTO E DECLARE A
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI NO. 667/1969, UMA VEZ QUE NÃO
ESTÁ SENDO CUMPRIDO NA ÍNTEGRA, PRINCIPALMENTE O ART. 24,
VEJA:
Art 24. Os direitos, vencimentos,
vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na
inatividade, das Polícias Militares constarão de
legislação especial de cada Unidade da
Federação, não sendo permitidas
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida
exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem
como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.
VEJA AQUI A PROVA DA VIGÊNCIA DO DECRETO NO. 667/1969
PEDIMOS QUE A CLASSE DAS FORÇAS ARMADAS PARTICIPE NA
MOBILIZAÇÃO EM DEFESA DE SUA SOBERANA SUPREMACIA, VISTO
SER A MAIS ANTIGA INSTITUIÇÃO MILITAR CRIADA PARA A
DEFESA DE NOSSA QUERIDA PÁTRIA.
|
ABAIXO TRASCREVEMOS AS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL VISANDO MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇAO MILITAR
1 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 352, DE 2009 (ANEXO 2)
(Do Sr. JAIR BOLSONARO) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515
|
Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso IX do art. 142 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IX – aos militares das Forças Armadas,
excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial,
são garantidos salários, proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos
e graduações correspondentes das Forças
Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza;" (NR)
|
JUSTIFICAÇÃO
I. ELEMENTOS DE ORDEM HISTÓRICA
|
Na
construção de nossa justificação,
inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica,
mostrando a relação, e não a
vinculação, que sempre existiu entre a
remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a
das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes
não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores
contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a
aplicação jurisdicional das normas.
Indo à Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta
não ter colocado de forma expressa a menor
remuneração das Forças Auxiliares frente à
das Forças Armadas, implicitamente, é possível
essa percepção pela existência de dispositivo
estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas
vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a
serviço da União; o que permite concluir que, entre essas
vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória
– naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas.
É o que se pode depreender da seguinte redação
(grifo nosso):
“Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”
A Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil de 1937, não fazendo menção às
vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado
como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”
Ainda que
com outra redação, a Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da
redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos
tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente,
estabelecia menor remuneração para as Forças
Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):
“Art. 183 - As polícias
militares instituídas para a segurança interna e a
manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e
no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.”
A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto
remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como
referência a remuneração das Forças Armadas,
nos seguintes termos (grifos nossos):
“Art. 13 ...
...
§ 4º As polícias
militares, instituídas para a manutenção da ordem
pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito
Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não
podendo seus postos ou graduações ter
remuneração superior à fixada para os postos e
graduações correspondentes no Exército.”O
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as
Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como
teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares
– o que é extensível ao pessoal dos Corpos de
Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das
Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo
nosso):
“Art. 24. Os direitos, vencimentos,
vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na
inatividade, das Polícias Militares constarão de
legislação especial de cada Unidade da
Federação, não sendo permitidas
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida
exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem
como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.”A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares
como reserva do Exército, mas sem dispor da
remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que
tomasse como referência as Forças Armadas, como se
vê a seguir (grifo nosso):
“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.”
Todavia, ao recepcionar o
Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo
que estabeleceu o teto remuneratório das Forças
Auxiliares tomando como referência a remuneração
das Forças Armadas.
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II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS
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Entretanto, esse
dispositivo legal não tem sido levado em
consideração e é possível que haja unidades
da Federação que não o têm observado –
no Distrito Federal é patente –, remunerando os
integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que
poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e
graduações correspondentes nas Forças Armadas.
A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei,
têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais
Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer
vinculação remuneratória entre carreiras distintas
do serviço público, proibiriam a aplicação
do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69:
1. A reestruturação da remuneração dos
integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória
nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive,
com a extinção da "Gratificação de
Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não
garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida
gratificação, que ainda percebem, tenha como base de
incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.
2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais
Militares do Distrito Federal serão regulados por leis
específicas de competência da União Federal, sendo
vedada a estipulação de qualquer vinculação
remuneratória entre carreiras distintas do serviço
público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min. Paulo Medina, julg. em 18-11-03) (grifos não constantes no original)
A nossa
percepção vai em outro sentido a partir da
redação do próprio dispositivo constitucional
elencado, transcrito de forma integral a seguir:
“Art. 37, XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço
público;”
É evidente que a carga semântica da palavra vinculação
deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm
interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse,
estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue,
que poderiam parecer, em um primeiro momento, como
contraditórios:
“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”
Veja-se a
multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a
remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído
que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório
do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de
contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da
remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do
órgão político central, que é a
União.
A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação
– de modo que o aumento da remuneração de uma
categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra
(art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório
de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI,
CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas
Constituições da República e pelo Decreto-lei
nº 667/69 em relação às Forças
Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para
as Forças Auxiliares, tomando como base a
remuneração das Forças Armadas, que foi sendo
consolidado ao longo do tempo em nossa legislação
pátria?
Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:
“Art. 39, § 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”
O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação,
se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em
relação às Assembléias Legislativas, tendo
por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo
da União, como entidade política central:
“Art. 27, 2º O subsídio
dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I.”
Depois, quanto
às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a
fixação de vários subsídios conforme a
quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre
tomados em relação ao subsídio dos Deputados
Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar
como teto, também, os subsídios dos parlamentares da
União.
O estabelecimento do teto remuneratório
torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da
remuneração dos cargos políticos dos Executivos
estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de
Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:
“Art. 28, § 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal
fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts.
37, XI, e 39, § 4º”;
Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório,
sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas,
como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro
Sepúlveda Pertence em questão levada à
apreciação do STF:
“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência
que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por
imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos
magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que
o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse,
mas não faculta a sua conversão em parâmetro de
equiparação ou base de vinculação:
já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime
constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era
assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti,
RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em
22-4-92)” (original sem grifos)
Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa:
“REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe
confundir a vinculação e a equiparação,
vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da
Constituição Federal anterior, com a
estipulação de um teto remuneratório.
Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao
preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao
dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o
valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda
Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça
de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº
140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos)
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III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI
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Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório
a que estão sujeitos tomando como limite máximo a
remuneração dos postos e graduações
correspondente nas Forças Armadas.
Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei
diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares
estaduais receberem remuneração acima daquela percebida
pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou
remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal,
sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito
desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior,
como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em
recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato
(grifos nossos):
“Queremos lembrar a esta Casa a importância do que
as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste
País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido
desconsideradas nas suas atribuições constitucionais,
principalmente quando não se reconhece a justa
remuneração a que seus integrantes têm direito.
Vejam V.Exas: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus
oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e
destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar,
contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão
de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano,
abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800
graduados abandonaram a carreira militar.
Vejam V.Exas. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um
capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2
vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas
Brasileiras; o salário de coronel das
Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da
Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um
coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2
vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças
Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”
Destaque-se que, da
leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos,
também é perfeitamente perceptível que há
um princípio implícito na Carta Magna – lembrando
que os princípios têm precedência sobre a
própria letra do direito positivo – sendo ferido, que
é o da remuneração do pessoal dos entes
políticos descentralizados (Estados, Municípios e
Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar
um teto máximo que tem como referência a
remuneração do pessoal do ente político central.
Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as
que estão nos parágrafos subseqüentes.
Não é procedente que a mesma fonte, o erário da
União, remunere de forma tão díspar os militares
federais e distritais, cabendo observar que a inversão de
valores é de tal monta que, se no passado os militares do
Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração
aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes
estão querendo atrelar a sua remuneração a dos
militares distritais.
Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por
absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das
Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que
os das Forças Armadas.
Não é lógico nem justo que as Forças
Armadas, que exercem poder de polícia de segurança
pública em caráter permanente no mar, nas águas
interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira
terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os
órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas
funções não o fazem, percebam menos que os
integrantes dos órgãos federais e estaduais que
não conseguem delas desincumbir-se.
Não
é lógico nem justo que as Forças Armadas, na
falência dos órgãos de segurança
pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da
lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos
órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com
os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por
mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças
Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da
ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores
salários, ainda que os militares da União se encontrem
com a remuneração menor do que a dos próprios
grevistas.
|
IV. CONCLUSÃO
Buscando o restabelecimento da
legalidade em relação às Forças Armadas, a
nossa proposição está redigida de tal forma que
respeitará as situações juridicamente
constituídas no âmbito das Forças Auxiliares,
não provocando prejuízos aos que já
alcançaram determinado patamar remuneratório, até
porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração
compatível com suas atribuições.
Rigorosamente, seria desnecessária esta Proposta de Emenda à Constituição se a lei – Decreto Lei no. 667/1969, Art. 24
- fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio
Governo Federal. Como não o é, a única alternativa
que se apresenta é recolocar de forma expressa na
Constituição Federal, de onde nunca deveria ter
saído, dispositivo indicando o teto da remuneração
do pessoal das Forças Auxiliares em função da
percebida pelo pessoal das Forças Armadas.
Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a
solução está em aprovar a Proposta de Emenda
à Constituição ora apresentada, na certeza de que
os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância
e o alcance político da presente proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2009.
Deputado JAIR BOLSONARO
|
ABMIGAER – NOTA:
|
A presente
proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia
entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o
Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime
jurídico das corporações policiais-militares
(Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de
outros estados da federação. Basta verificar o enunciado
da referida PEC:
“IX – aos militares das Forças Armadas,
excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial,
são garantidos salários, proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)
|
2 - PROJETO DE LEI Nr. 118/2007 (ANEXO 01) - (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)
(Do Sr. Alberto Fraga)
|
Revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667,
de 2 de julho de 1.969, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
1º. Esta Lei revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969.
Art. 2º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 24 – Revogado
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que
apresento objetiva tão-somente afastar qualquer
aplicação do dispositivo que se pretende revogar, posto ser incompatível com a Constituição Federal(*).
Tal preocupação, de possibilidade de vigência deste
artigo, deu-se com decisão do STJ que aventou a sua
constitucionalidade, ou tecnicamente mais adequado, sua
recepção, de forma totalmente equivocada, pois os
vencimentos dos militares estaduais não possuem qualquer
vínculo com os das Forças Armadas, como ocorria no
período anterior à atual Carta. Nesse sentido, de medida
necessária para evitar questionamentos judiciais
desnecessários, solicito aos meus colegas parlamentares o
aperfeiçoamento e a aprovação desta
proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007.
DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA - PFL – DF”
Veja o relatório do Deputado Federal EDMAR MOREIRA:
“COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI No 118, DE 2007
Revoga o art. 24, do Decreto-lei nº
667, de 2 de julho de 1969, e dá outras
providências.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado EDMAR MOREIRA
I - RELATÓRIO
|
O Projeto de Lei
nº 118, de 2007, do Deputado Alberto Fraga, revoga o art. 24 do
Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que impede que os
direitos, vencimentos e vantagens e regalias dos oficiais, subtenentes
e sargentos das Polícias Militares, em serviço ativo ou
na inatividade, tenham condições superiores às
atribuídas ao pessoal das Forças Armadas.
Em sua
justificação, o Autor sustenta que, após a Carta
Política de 1988, os integrantes das Polícias Militares
não têm qualquer vínculo com as Forças
Armadas, não se justificando a limitação imposta
pelo indigitado Decreto-lei, embora o STJ já tenha manifestado entendimento de que este dispositivo foi recepcionado pelo novo texto constitucional.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas à
proposição.
|
II - VOTO DO RELATOR
|
A proposição sob análise reúne condições para sua
aprovação, no mérito.
A
limitação imposta pelo dispositivo que está sendo
revogado tinha fundamento durante as décadas de setenta e
oitenta, quando as Polícias Militares estaduais ficaram sob
controle técnico-operacional das Forças Armadas.
De se ver que o
mesmo Decreto-lei 667/69 dispunha que o Comandante-Geral da
Polícia Militar só poderia ser nomeado pelo Governador do
Estado após aprovação de seu nome pelo Comando do
Exército. Também criava um órgão, no
então Ministério do Exército, destinado a
controlar as Polícias Militares – a Inspetoria-Geral das Polícias Militares
– e determinava que, em igualdade de posto ou
graduação, o militar das Forças Armadas seria
sempre considerado superior hierárquico, mesmo que tivesse sido
promovido em data posterior ao seu correspondente da Polícia
Militar. Após 5 de outubro de 1988, quando o sistema de
segurança pública ganhou nível constitucional e
foram fortalecidas as autonomias normativa, administrativa e financeira
dos Estados, elementos essenciais do princípio federativo, os dispositivos que subordinavam este órgãode segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação.
Assim, sem entrar em discussões sobre a constitucionalidade do
dispositivo, matéria de competência do Poder
Judiciário após a promulgação e
publicação de uma norma jurídica, entendo que, no
mérito, mostra-se relevante a sua revogação, o que
permitirá a cada Governador de Estado, dentro da autonomia que o
princípio federativo que lhe assegura, estabelecer a
remuneração que entender justa e possível para os
integrantes de sua Polícia Militar, em especial em momento no
qual a caótica situação da segurança
pública nos Estados exige adoção de medidas que
valorizem o policial em sua profissão.
Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 118, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EDMAR MOREIRA
Relator”
|
ABMIGAER
NOTA NOSSA: Quando o eminente Deputado Alberto
Fraga diz ser o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969 incompatível com
a Constituição Federal (veja acima), engana-se, por
desconhecer o teor do Parecer da AGU GM25 de 29/07/2001, aprovado
pelo Presidente da República em 10/8/2001 e publicado na
íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto
de 2001. P.6, tanto que seu projeto (118/2007) visa revogar o art. 24
– logo este artigo está em vigor, mas infelizmente por
omissão do Presidente da República (art. 61 CF) os
militares das FFAA ganham menos que os militares da PM do DF. (Veja a
íntegra do Parecer no item 2.6 logo abaixo)
Como também, verifica-se que no referido relatório do Deputado Edmar Moreira de que “os
dispositivos que subordinavam este órgão de
segurança pública estadual ao controle federal deixaram
de ter justificação” - logo, patente está o descumprimento do parágrafo 6º. do Art. 144 da CF, que estabelece como força auxiliar e reserva do exército os órgãos de segurança pública estadual:
“Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
§ “6º - As
polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso) |
Mesmo assim, o relator do
Projeto de Lei 118/07, Deputado EDMAR MOREIRA, votou pela
aprovação do referido projeto de lei, conforme seu
relatório acima, afrontando legislação correlata,
bem como as jurisprudências do STJ e decisão da AGU
elencadas abaixo:
|
LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 – (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, edá outras providências.
Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército,
subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de
segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)
Art. 10. O
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
será um oficial da ativa, do último posto da
própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha
não recair no Coronel BM mais antigo da
corporação, o escolhido terá precedência
funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército,
do nome do indicado, observada a formação profissional do
oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)
Art. 32 O efetivo
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em
lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito
Federal, ouvido o Ministério do Exército.
DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.
|
Reorganiza as Polícias Militares
e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, e dá outras providências.
|
Art. 1º As
Polícias Militares consideradas forças auxiliares,
reserva do Exército, serão organizadas na conformidade
deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O
Ministério do Exército exerce o controle e a
coordenação das Polícias Militares, sucessivamente
através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser
em regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art. 2º A Inspetoria-Geral das
Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o
Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e
registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e
coordenação, no nível federal, dos dispositivos do
presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo único. O
cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será
exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)
LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984– (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e
dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O
presente Estatuto regula a situação,
obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos
policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército,
é destinada à manutenção da ordem
pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo
nosso)
Art. 3º - Os
integrantes da Polícia Militar, em razão da
destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e
organização, formam uma categoria especial de servidores
públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.
...
Art. 7º - A
condição jurídica dos policiais-militares do
Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais
que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos
regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes
impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “
|
...
ABAIXO
TRANSCRFEVE-SE O DECREETO-LEI No. 2010/1983 EM VIGÊNCIA FINS
COMPROVAR A SUBORDINAÇÃO DAS FORÇAS AUXILIARES
ÀS FFAA – VEJA O PARECER DA AGU NR. 025
DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983– (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)
|
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho
de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
Instituídas para a manutenção da ordem
pública e segurança interna nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal, compete às
Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas
jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares
das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado
pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício
dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão,
em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser
possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de
perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das
Forças Armadas;
d) atender à convocação,
inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de
guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave
perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção, subordinando-se à Força Terrestre
para emprego em suas atribuições específicas de
polícia militar e como participante da Defesa Interna e da
Defesa Territorial;
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia
Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de
assegurar à Corporação o nível
necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o
cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma
que dispuser o regulamento específico.
§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e
deste artigo, será efetuada sem prejuízo da
competência normal da Polícia Militar de
manutenção da ordem pública e de apoio às
autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que
dispuser regulamento específico.
§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e
deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a
supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por
intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e
seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e
deste artigo, que não poderá exceder o prazo
máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos
integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua
administração continuarão a cargo do respectivo
Estado-Membro."
"Art. 4º
- As Polícias Militares, integradas nas atividades de
segurança pública dos Estados e Territórios e do
Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de
manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas
à vinculação, orientação,
planejamento e controle operacional do órgão
responsável pela Segurança Pública, sem
prejuízo da subordinação administrativa ao
respectivo Governador."
"Art. 6º
- O Comando das Polícias Militares será exercido, em
princípio, por oficial da ativa, do último posto, da
própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante
será feito por ato dos Governadores de Estado e de
Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome
indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada
a formação profissional do oficial para o
exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares
poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da
Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa,
preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao
Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de
Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será
nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato
do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por
Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição
do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para
o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo
anterior, será comissionado no mais alto posto da
Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia
Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido
por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e
Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do
Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do
parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá
precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto
da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar,
quando oficial do Exército, não poderá desempenhar
outras funções no âmbito estadual, ainda que
cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - São considerados no exercício de
função policial-militar os policiais-militares ocupantes
dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou de
lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das
Forças Armadas ou de outra Corporação
Policial-Militar, no país ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e,
particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na
forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no
exercício de função policial-militar os
policiais-militares colocados à disposição de
outra corporação Policial-Militar.
§ 10º - São considerados no exercício da
função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares colocados à
disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou
funções em órgãos federais, indicados em
regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou
função de natureza civil temporário somente
poderá ser computado como tempo de serviço para
promoção por antigüidade e transferência para
a inatividade.
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo
anterior não poderá ser computado como tempo de
serviço arregimentado."
"Art. 7º
- Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o
Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das
Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM,
aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos
3º e 7º do artigo anterior.
Parágrafo único - O oficial do
Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares
ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de
natureza militar."
Art 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-lei nº 667, de 1969, com a seguinte redação:
"Art.5º-....................................................
..........................................................
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão
fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em
regulamento desse Decreto-lei."
Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,DF, 12 de janeiro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República. (grifo nosso)
JOãO FIGUEIREDO
Walter Pires”
--------
DECRETO no. 88.540 de 20/07/1983
VEJA A VIGÊNCIA DESTE DECRETO:
Regulamenta a
convocação de Polícia Militar prevista no artigo
3º do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A
convocação de Polícia Militar, total ou
parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na
redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de
janeiro de 1983, será efetuada:
I - em caso de guerra externa; e
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção. |
Parágrafo único. Além
dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar
será convocada, no seu conjunto, para assegurar à
Corporação o nível necessário de
adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das
disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de
1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de
1983.
Art. 2º. A
convocação ou mobilização de Polícia
Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com
legislação específica.
Art. 3º. A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.
§ 1º A convocação a que se refere o
parágrafo único do artigo 1º deste Decreto
será efetuada quando:
a) a necessidade premente de assegurar à
Corporação o adestramento ou a disciplina
compatível com a sua condição de Força
Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no
artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer
mister;
b) constatada inobservância de disposições do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as
relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à
competência estrutura, organização e ao efetivo.
§ 2º O Presidente da República, nos casos de
adoção de medidas de emergência ou
decretação dos estados de sítio ou de
emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da
Constituição, poderá decretar a
convocação da Polícia Militar.
Art. 4º. O Comando da
Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será
exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de
General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do
último posto, da própria Corporação. |
Parágrafo único. O Comandante
da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da
República, na mesma data do decreto de convocação.
|
Art.
5º. A Polícia Militar, quando convocada, terá a
supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por
intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e
ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército
ou ao Comandante Militar da Área em cuja
jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.
|
Parágrafo único. Na
hipótese de a Polícia Militar convocada não
pertencer ao mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de
Exército ou Comando Militar de Área, este poderá
subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar
ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.
|
Art. 6º. As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:
I - da competência específica de Polícia Militar e
como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos
previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
II - da competência normal de Policia Militar de
manutenção da ordem pública e de apoio às
autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do
parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A convocação a que se refere o item Il do
artigo 1º também ocorrerá quando as
providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou
reprimir perturbações ou a ameaça de sua
irrupção (Art 10, item III, da Constituição
Federal) se revelarem ineficazes.
§ 2º Para o planejamento e execução da
competência a que se refere o item II deste artigo, a
Polícia Militar deverá articular-se com o
órgão estadual responsável pela Segurança
Pública ou seus representantes.
Art. 7º. Durante a convocação
de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste
Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de
1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da
Polícia Militar e as despesas com a sua
administração, compreendendo as necessárias ao seu
funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo
Estado-Membro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação
referida no item II do artigo 1º deste Decreto.
Art. 8º. A dispensa de
convocação, por término do prazo de que trata o
artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será
objeto de ato do Presidente da República.
Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.
Art. 9º. O Ministro de Estado do
Exército baixará os atos que se fizerem
necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
|
Brasília, DF, 20 de julho de 1983;162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires
Publicação:
- Coleção de Leis do Brasil - 1983 , Página 147 (Publicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/07/1983 , Página 12907 (Publicação)
NOTA DA ABMIGAER:
Veja que o referido Decreto 88540/1983, está em plena
vigência, devido estar regulamentando a convocação
da Polícia Militar prevista no artigo 3º. do Decreto-Lei
no. 667/1969 alterado pelo Decreto-lei no. 2010/1983, todos
recepcionados pela CF/88 conforme o Parecer AGU no. 25 de 29/07/2001.
Com a finalidade de buscar orientação quanto à
situação jurídica das Forças Armadas frente
às Forças Auxiliares, o Exmo Senhor Presidente da
República solicitou o parecer abaixo da AGU. Note que o Parecer
corrobora a eficácia do Decreto Lei 667/1969, Decreto 88777/1983
que o regulamenta, bem como o Decreto Lei 2010/1983, todos
recepcionados pela atual Constituição Federal de 1988.
Veja na íntegra o referido parecer:
NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:
"Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.
Identificação
Tipo de Ato: Parecer
Número: GM-25
Sigla: AGU
Data: 29/07/2001
Advogado-Geral da União: GILMAR FERREIRA MENDES
Consultor-Geral da União: THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA
|
Ementa
|
A
Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças
Armadas; a Segurança Pública, e as polícias
militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem -após
esgotados os instrumentos destinados à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da
Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua
competência constitucional atinente à -polícia
ostensiva-, e à -preservação da ordem
pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de
outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei
nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto,
aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº
88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias
Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações
-preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem
pública -, -manutenção da ordem pública -,
-perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os
aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da
doutrina. Conclusão.
|
Assunto
|
As
Forças Armadas, sua atuação, emergencial,
temporária, na preservação da ordem
pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal
situação.
|
Indexação
|
ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO,
COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.
|
Citações
Tipo do Ato:
Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988
ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144
Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983
Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983
|
Dados da Publicação
Situação da Publicação: Publicação
Data: 13/08/2001
Fonte: Diário Oficial da União - Eletrônico
Seção:
Observação:
Nota de Publicação:
p.6
Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:
|
“Art.
43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do
pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na
inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas.
Não será permitido o estabelecimento de
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas, consideradas a correspondência relativa dos postos e
graduações.” (o grifo é nosso)
|
NOTA DA ABMIGAER: Veja abaixo dispositivo
jurídico em vigor que obriga o Chefe do Poder Executivo cumprir
o devido Parecer acima (parágrafo 1º. do Art. 40 da Lei
Complementar no. 73/1993).
LEI COMPLEMENTAR
Nº 73 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica
da Advocacia-Geral da União e dá outras providências
“ Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
...
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades da Administração Federal;
... |
TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
|
Art. 39. É
privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame
do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral
da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos
órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento. “ (grifo nosso)
|
|
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
|
|
3 – PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 245, de 2008 (ANEXO 5)
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023
Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a
remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de
Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros
do Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O inciso VIII do §3º do art.
142 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 142....................................................................................
§ 3º............................................................................................
VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais
de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do §
4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar,
e a remuneração dos demais integrantes da carreira
militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos
postos e graduações, não podendo a
diferença entre um e outro ser superior a trinta por cento ou
inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.
2 JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998,
dispôs sobre o regime constitucional dos militares, dispondo, por
seu art. 2º, que “a Seção II do
Capítulo VII do Título III da Constituição
passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a
Seção III do Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES
DOS “ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS”, dando-se nova
redação ao art. 42, tudo com o objetivo de tratar
militares de forma distinta dos civis. O art. 42, de sua vez, por
força desta Emenda, ganhou a seguinte redação:
"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e
5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios,
o disposto no art. 40, §6º". A mesma Emenda, por seu art.
4º, com idêntico propósito, acrescentou §
3º ao art. 142 da Constituição, nos seguintes termos:
"Art. 142...........................................................................
§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados
militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares
e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forcas
Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não
transferidos para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por
forca de compromissos internacionais e de guerra."
A Exposição
de Motivos nº 152, de 25 de março de 1996, encaminhada pela
Mensagem 246, de mesma data, do Poder Executivo, justifica o Projeto de
Emenda Constitucional que tomou o nº 338, de 1996 (que deu origem
à Emenda Constitucional em referência, de nº 18 ),
nos seguintes termos:
“ Justifica-se a alteração do dispositivo proposto,
visto que os militares não são servidores dos
Ministérios militares; eles pertencem às
instituições nacionais permanentes que são a
Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil da
profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por
isso peculiaridades inigualáveis com outras categorias.(...)
Aos militares são cometidas obrigações, deveres e
preparo físicos e psicológicos não exigidos em
nenhuma outra profissão. (...) Na verdade, as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são
instituições essenciais à segurança
pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das
Forças Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do
Exército. (...) A propósito, a Constituição
não qualifica o Serviço Militar como serviço
público. Ao denominá-lo Serviço Militar
reforça o argumento de que a atividade militar transcende o
serviço público, por imprescindível,
insubstituível e peculiar. Desse modo, verifica-se que foi uma
decisão equivocada qualificar os militares como
“servidores públicos militares”, no contexto
constitucional. Seria mais apropriado e correto o termo Militar.
A situação do militar enquadrado como funcionário
ou servidor público é prejudicial tanto ao
exercício de sua profissão como às próprias
Instituições Militares que, dessa forma, ficam
impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a justa contrapartida por
imposições e deveres normalmente pesados. “Entre
ambos, pode haver alguns pontos comuns, porém totalmente
distintos na essência e na finalidade, devendo, portanto, ser
encarados e tratados de forma diferente, consoante
legislações específicas.” Mas
dessa distinção quanto à natureza do
serviço, e também da distinção
constitucional quanto ao que seja remuneração e
subsídio, surgiu uma antinomia, mormente em razão de o
Constituinte reformador deferir aos policiais militares, forças
auxiliares do Exército, remuneração fixada na
forma do § 4º do art. 39 (§9º, art. 144, CF) e aos
membros das Forças Armadas, a remuneração prevista
no inciso X do §3º do art. 142, CF, aplicando-lhes o disposto
no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.
37, incisos XI, XIII, XIV e XV (inc. VIII do §3º do art. 142).
A remuneração por meio de subsídio é
obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato
eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e
Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os membros do
Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para
os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria
Pública (Art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes
do elenco do art. 144 (Art. 144, § 9º, CF) e,
facultativamente, por lei, para os demais servidores
estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º,
CF). Com isso, não há conformidade jurídica, no
nível da isonomia, entre a natureza do serviço militar
prestado e sua retribuição pecuniária respectiva,
já que, tal qual vige a Constituição Federal hoje,
os militares parecem não poder receber subsídios1, mas
tão somente remuneração, a “subsídio
é a denominação atribuída à forma
remuneratória de certos cargos, por força da qual a
retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos
pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e
insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer
espécie. (...)” (Antônio Bandeira de Mello in Curso
de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed., São Paulo,
2006, p. 257). Despeito de organizados em carreira (§8º, art.
392, CF), inequivocamente com a mesma natureza das carreiras de Estado
que justifica a distinção jurídica deferida no
tratamento dado à forma da retribuição
pecuniária relativa aos seus respectivos labores.
É o que se extrai do teor do art. 37, XI, que distingue
remuneração de subsídio, e do art. 142,
§10º, que estabelece ser a remuneração a forma
de retribuição pecuniária pelo labor dos militares:
“Art. 37.......................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio...;”
“Art. 142.
.......................................................................................................
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.”
Queremos mudar isso. Acreditamos tratar-se de uma capitis diminutio
perniciosa a falta de isonomia no tratamento entre os militares e
osdemais ocupantes das Carreiras de Estado, mormente em
relação aosmembros das carreiras de suas forças
auxiliares (art. 42, §8º c/c art. 142, §3º,X e 144,
§9º), contudo, respeitando a distinção que
há entre militares e civis, talqual o fez a Emenda
Constitucional nº 18. Mas é preciso cuidado com a
sistematização do tema. A Constituição,
como já dito, não qualifica o Serviço Militar como
serviço público, e, por isso, não impõe
subsunção, a militares, de certas regras constitucionais
aplicáveis ao serviço público, como é o
caso, v.g., do disposto no art. 37 e seus 2 “Art. 39 (...) §
8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º”. O §4º do art. 39, por sua vez, dispõe
verbis:
“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.”incisos3, mormente a partir da EC
nº 18, não se olvidando, de outro lado, a inafastabilidade
do preceito constitucional da isonomia (art. 5º) aplicável
a todo brasileiro, civil ou militar. Mas não é só
isso. Quanto ao segundo aspecto abordado por esta PEC, o teto
remuneratório (que ora se pretende também estabelecido
para os militares), deve ser fixado da mesma forma com que foi para as
demais Carreiras de Estado, o que justifica, também, a
alteração proposta. Sobre teto remuneratório,
explica Celso Antônio:
“34. A Constituição,
no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de
17.12.2003 (publicada aos 31 do mesmo mês estabeleceu um teto,
isto é, um limite máximo para a remuneração
e o subsídio (...)”Na esfera federal são os
subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que
servem de teto e cujo valor, de resto, não pode ser ultrapassado
por ninguém no âmbito da Federação.”
Segundo o mesmo jurista (in Curso de Direito Administrativo; Malheiros,
21ª Ed., São Paulo, 2006, p. 258), observado o teto
constitucional: “33. Remunerar-se-ão por
subsídio (1) o Presidente, o Vice-Presidente da República
e (2) os Ministros de Estado (art. 49, VIII); (3) os Governadores,
Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art. 28,
§2º); (5) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e (6) os
Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e (8) os
Deputados Federais (art. 49, VII); (9) os Deputados Estaduais (art. 27,
§2º); (10) os Vereadores (art. 29, VI) – isto é,
os agentes políticos; (11) os Ministros do STF (art. 48, XV),
(12) dos Tribunais superiores e os componentes dos demais Tribunais
judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e 96, II,
“b”) – todos, aliás, já expressamente
referidos ou compreendidos na dicção do precitado art.
39, §4º. Além destes agentes, por força do art.
135: (14) os membros do Ministério Público, (15) os
membros da Advocacia-Geral da União, (16) da Defensoria
Pública, (17) os Procuradores de Estado e do Distrito Federal
(não os dos Municípios, pois não foram
contemplados no arrolamento referido). E mais: (18) os servidores
policiais das polícias federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros, em decorrência do art. 144,
§9º (não os das “polícias”
municipais, porque, em face da 3 Vide inciso XIII do art. 37: (...)
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
7Constituição, não se equiparam às
polícias mencionadas, visto que foram denominadas “guardas
municipais” no mesmo artigo que trata das várias
polícias e da forma remuneratória que lhes
corresponderá). Estão, ainda, a nosso ver,
inelutavelmente incluídos no regime de subsídios: (19) os
Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas. Os primeiros porque, a
teor do art. 73, §3º, têm a mesma
remuneração dos Ministros do STJ, e os segundos porque,
consoante o art. 75, as sujeitam-se a equivalentes
disposições, no que couber, nas órbitas estaduais
e do Distrito Federal (ou seja, perceberão o que percebem os
respectivos desembargadores do Tribunal de Justiça). Embora o
texto do citado art. 73, §3º, fale em mesmas
“garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros
do Superior Tribunal de justiça”, é evidente que
houve esquecimento em substituir tal palavra por subsídios,
já que ditos Ministros não receberão vencimentos,
mas subsídios, por força da mesma Emenda.Finalmente,
poderão ser incluídos no regime de subsídios os
servidores organizados em carreira, conforme dispõe o art. 39,
§8º.” (Op. Cit., p. 258). Pois bem. De acordo com o
disposto no dispositivo constitucional referido, o subsídio dos
membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos
Defensores Públicos não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Queremos estender esta regra aos Oficiais das
Forças Armadas, por força da isonomia de tratamento, e
pelas mesmas razões já expendidas para fundamentar a sua
retribuição pecuniária por meio de
subsídios, mas por correspondência aos recebidos pelos
Ministros do Superior Tribunal Militar (art. 93, V, CF)4. Além
disso, insta asseverar que todos os Oficiais-Generais que não
atinjam a condição de Ministro, só não o
fazem por mera falta de vagas, pois preenchem todos os requisitos
constitucionais para tanto, já que também são
oficiais do posto mais elevado da carreira, tais quais os
Oficiais-Generais nomeados, razão pela qual merecem a garantia
da equiparação ora proposta, ressalvada a
redução aqui estipulada em 5%, pelo não
exercício da função.
4 Art. 93 (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts.
37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 Na mesma linha de raciocínio, tendo como paradigma O
escalonamento que há para a carreira dos magistrados, a Emenda
projetada também obriga a reestruturação das
demais remunerações do plano de carreira militar.
São estas, pois, as razões pelas quais suscito a presente
questão à deliberação da Casa, a qual
espera apoio, pela relevância da matéria que se associa ao
fortalecimento das Forças Armadas, e, por conseguinte, do
próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
Sala das Sessões, de de 2008.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ
ANDAMENTO:
12/5/2009 |
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 4734/2009 pelo
Deputado Paulo Roberto (PTB-RS) que requer criação de
Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 245,
de 2008 que "Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra,
General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente
ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM;
os demais militares terão a remuneração fixada por
lei federal e escalonada conforme os postos e graduações.
|
R E Q U E R I M E N T O N.º 4734 DE 2009
(DO SR. PAULO ROBERTO)
Requer criação de Comissão Especial Destinada
proferir parecer à PEC 245, de 2008 que “Fixa a
remuneração de Almirante de Esquadra, General de
Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao
subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os
demais militares terão a remuneração fixada por
lei federal e escalonada conforme os postos e graduações.
Altera a Constituição Federal de 1988”.
Senhor Presidente:
Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa, nos
termos dos artigos 34, inciso I, e 202, parágrafo 2.º,
venho por meio deste requerer a Vossa Excelência que seja criada
a Comissão Especial destinada a proferir parecer à
Proposta de Emenda à Constituição n.º245 de
2008, que “Fixa a remuneração de Almirante de
Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor
correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal
Militar - STM; os demais militares terão a
remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme
os postos e graduações. Altera a
Constituição Federal de1988”.
Sala das Sessões, em de 2009.
NOTA DA ABMIGAER:
Em virtude de a presente proposição de emenda
constitucional (PEC 245) desvincular politicamente as patentes supremas
das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e
Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e
graduações, a parte remanescente ficará ao sabor
de reajuste remuneratório temerário quanto aos aspectos
de justiça social, visto que os demais militares
terão a remuneração fixada por lei federal e
escalonada conforme os postos e graduações. RESTA SABER SE A LEI FEDERAL SERÁ REALMENTE JUSTA, OU VIRÁ ACHATAR AINDA MAIS NOSSOS VENCIMENTOS
(?). Ou virá a PEC-245 criar cisão dentro das
Forças Armadas? O pior é que a PEC só trata de
beneficiar apenas os Oficiais Generais. A ABMIGAer está
preocupada com a mudança do escalonamento vertical, que segundo
as explicações na PEC-245 ficaria ao sabor dessa nova
lei. Sem os oficiais generais encabeçando o escalonamento
ficaria indefinido o valor do índice 1000, que no caso
pertencerá aos coronéis. Gostaríamos que os
oficiais generais continuassem ocupando a cabeça do
escalonamento para que os demais militares também se beneficiem
do reajuste de vencimentos, toda vez que se aumentar os vencimentos dos
oficiais generais. Nós da reserva temos os reajustes baseados na
lei que rege o atual escalonamento, como também os militares da
ativa. Se alterada essa lei, ela não poderá retroagir
para prejudicar o direito já adquirido, o que resultará
numa avalanche de ações contra a União Federal,
inclusive com pedido de liminar, principalmente dando aos inativos e
pensionistas a manutenção do direito que adquiriram por
ocasião do ingresso na reserva remunerada (jurisprudência
do STF). Seria de bom alvitre que os senhores parlamentares
observassem essa questão afim de serem evitados problemas
futuros. TODOS SABEMOS QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA
PREJUDICAR O CIDADÃO.Atualmente, o Dep. Faria de Sá teve
também a mesma iniciativa do Dep. Paulo Roberto, de requerer a
criação de uma comissão especial para tratar da
PEC-245/2008. Torcemos para que esse requerimento seja aprovado.
Esperamos que o espírito público da Comissão
Especial (se criada), veja com antecedência os efeitos
maléficos de uma precipitada mudança na
legislação, principalmente quando se trata de modificar a
nossa Carta Magna. A preocupação da ABMIGAer é por
demais correta, pois alerta sobre os malefícios a serem causados
pelo fato do isolamento dos oficiais generais da tabela do
escalonamento vertical - caso aprovada a PEC-245 os oficiais generais
serão agrupados ao poder judiciário, o que achamos ser um
erro pois pertencem ao ápice do Comando das Forças
Armadas, logo ao poder executivo.
O fato de os oficiais
generais estarem aptos a ocupar cargos no Superior Tribunal Militar,
não justifica a criação de uma PEC para aumentar
seus vencimentos. Bastaria sim, que seus vencimentos fossem aumentados
(95% dos Ministros do STM) mas que permaneçam encabeçando
o escalonamento vertical, dando a todos os militares das forças
armadas, também, a segurança financeira da mesma forma
que os oficiais generais merecem ter, sem que criemos uma PEC
casuísta - basta que se cumpra a legislação
vigente, toda vez que se quer atualizar a remuneração
militar. O que precisamos é um mecanismo legal que
estabeleça, de uma vez por todas, uma formula anual de reajuste
remuneratório das FFAA, da mesma forma que existe para o
salário mínimo. Talvez possa se estabelecer como
parâmetro o que os oficiais generais querem, desde que eles se
mantenham na cabeça do escalonamento, conforme a lei determina.
Como se pode verificar, as investidas do Poder Legislativo visam
perpetuar a atual situação de submissão das FFAA
frente às Polícias Militares, principalmente as
polícias militares do Distrito Federal e de Mato Grosso do Sul,
que auferem vencimentos superiores, contrariando o art. 24 do
Decreto-Lei no. 667/1969 em plena vigência conforme acima
discorrido.Veja as tabelas abaixo:
Veja : http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=47
- neste site você verá a união da classe policial
em defesa da equiparação de seus vencimentos aos da
Polícia Militar do Distrito Federal através da PEC-300
que tramita a passos acelerados no Congresso Nacional: http://www.salariospm.xpg.com.br/. Acompanhe a tramitação da PEC-300 no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414367
A ABMIGAer pede
vigilância aos militares federais e apoio às
associações de classe constituídas pelo pessoal da
ativa e reserva (são inúmeras as
associações que lutam ou precisam lutar em prol das
FFAA), caso contrário seremos obrigados a conviver com as
evasões de militares das Forças Armadas para exercerem
atividades na iniciativa privada – Veja: http://www.bolsonaro.com.br/jair/comunicado/2009/evasoes.htm
Remuneração das Polícias do Brasil
Policias Militares

Atualizado em Janeiro 31, 2008 - Fonte e créditos ao stive.com - http://www.stive.com.br/
Agradecimentos Especiais :
Vinícius - CAP da PMPB
http://www.salariospm.xpg.com.br/
TABELA ATUALIZADA EM ABRIL DE 2009 (Certas discrepâncias poderão ocorrer devido a diferentes fontes de pesquisa)
CLIQUE AQUI PARA AMPLIAR A TABELA ABAIXO.

VEJA TABELA ATUALIZADA EM 04/05/2010: http://www.salariospm.xpg.com.br/
ANEXO 4
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS DE JANEIRO DE 2008 A JULHO DE 2010
ANEXO LXXXVII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Produção de efeitos)
SOLDOS
ANEXO LXXXVIII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
ESCALONAMENTO VERTICAL
(a partir de 1o de julho de 2010)
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ÍNDICE
|
|
1. OFICIAIS-GENERAIS
|
|
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
|
1.000
|
|
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
|
958
|
|
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
|
927
|
|
2. OFICIAIS SUPERIORES
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
|
846
|
|
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
|
830
|
|
Capitão-de-Corveta e Major
|
813
|
|
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
|
Capitão-Tenente e Capitão
|
641
|
|
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
|
|
Primeiro-Tenente
|
607
|
|
Segundo-Tenente
|
551
|
|
5. PRAÇAS ESPECIAIS
|
|
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
|
519
|
|
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
|
107
|
|
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
|
87
|
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e
Aluno da Escola de Formação de Sargentos
|
79
|
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
|
77
|
|
Aprendiz-Marinheiro
|
73
|
|
6. PRAÇAS GRADUADAS
|
|
Suboficial e Subtenente
|
432
|
|
Primeiro-Sargento
|
382
|
|
Segundo-Sargento
|
330
|
|
Terceiro-Sargento
|
272
|
|
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
|
182
|
|
Cabo (não engajado)
|
65
|
|
7. DEMAIS PRAÇAS
|
|
Taifeiro de 1a Classe
|
172
|
|
Taifeiro de 2a Classe
|
164
|
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1a Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1a Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)
|
138
|
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1a Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2a Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2a Classe (engajado)
|
116
|
|
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2a Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3a Classe
|
59
|
PROMOÇÃO
ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES DOS TAIFEIROS NA
INATIVIDADE INCLUIDOS NO QTA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992. –
VEJA NA ÍNTEGRA
LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12158.htm#art8
Dispõe sobre o
acesso às graduações superiores de militares
oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares
oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é
assegurado, na inatividade, o acesso às graduações
superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso
às graduações superiores àquela em que
ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os
requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será
sempre limitado à última graduação do QTA,
a de Suboficial.
§ 2o O acesso
às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do
militar, a data de promoção à
graduação inicial do QTA, a data de inclusão do
militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A
promoção às graduações superiores,
limitada à graduação de Suboficial, e aos
proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes
requisitos:
I - que a
transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a
se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de
serviço determinado em legislação
específica;
II - que a inatividade
tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para
a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade
tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação
da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de
não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado
em legislação específica para requerer a
transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha
sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço
ativo.
Art. 3o O direito
à promoção às graduações
superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos
do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à
publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou
que tiveram as pensões militares instituídas
anteriormente à data de publicação daquela Lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3953.htm
Art. 4o Desde que atendam
ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do
art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em
legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a
graduações superiores, até a
graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que
atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de
I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão
militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício
previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que
importará:
I - a expressa
concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos,
montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência
de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua
consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia
ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta
Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo
ação judicial em curso, o advogado do militar ou
pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento
de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista
deverá manifestar concordância com o desconto direto nos
valores de remuneração ou de proventos de eventuais
quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao
interessado requerer ao juiz da causa a desistência da
ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao
termo de acordo a homologação judicial da
desistência. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art269v
§ 3o Ocorrendo
pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao
acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a
respectiva importância administrativamente por meio de desconto
direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na
hipótese de o militar ou beneficiário de pensão
ocultar a existência de ação judicial, as
restituições de que tratam os §§ 1o e 3o
serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A
concessão do benefício previsto nesta Lei fica
condicionada à aprovação da
autorização específica e prévia
dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de
2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para
2010.
Art. 6o O acesso
às graduações superiores, até a
graduação de Suboficial, será efetivado, mediante
requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade
competente do Comando da Aeronáutica, após
verificação do atendimento das condições
exigidas.
§ 1o Os inativos e
pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2
(dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos
referidos no caput.
§ 2o Os militares em
atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90
(noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação
dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta
Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo
único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, não se aplicam à
matéria de que trata esta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art191 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art202
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 3.953, DE 02 DE SETEMBRO DE 1961
Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.
|
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso
até a graduação de suboficial, com vencimentos e
vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º A seleção, habilitação,
aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo
com a regulamentação existente para os demais quadros,
respeitadas as condições inerentes à
especialidade.
§ 2º Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão
isentos do curso de especialização, ficando obrigados,
todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no
parágrafo anterior.
Art. 2º O
Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da
Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a presente lei.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Sylvio Heck
Gabriel Grün Moss
|
ORIGEM DA SOLICITAÇÃO QUE REDUNDOU NA ELABORAÇÃO DA LEI 12.158 de 28/12/2009
|
PROMOÇÃO A
SUBOFICIAL DE TODOS OS TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA
– DECISÃO SOBRE ALOCAÇÃO DE RECURSOS AO
PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA INDICAÇÃO 622 DE
09/10/2007 E 623/2007 DE 11/07/2007.
ORIGEM DO PEDIDO: TRATA-SE DE REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA, CONFORME ABAIXO.
1 - INDICAÇÃO 622/2007
- Sugere ao Ministério da Defesa a realização das
ações necessárias para a promoção de
Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.
REQUERIMENTO
(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)
Requer o encaminhamento
de Indicação ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sugerindo a alocação de
recursos específicos para a promoção de Taifeiros
da Aeronáutica.
Senhor Presidente:
Requeremos a V.
Exª., nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada ao
Poder Executivo a Indicação anexa, que apresenta a
sugestão de que sejam alocados recursos específicos para
a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se
encontram na inatividade.
Sala das Sessões, em de de 2007.
DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA
2 - INDICAÇÃO Nº 623, DE 11/072007
(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)
Sugere a
realização das ações necessárias
para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que
se encontram na inatividade.
Exmº. Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Dirigimo-nos a V. Exª. para expor e sugerir o que se segue. Como é do nosso conhecimento, o quadro de Taifeiros da
Aeronáutica foi
instituído em 1942, pouco tempo após a
criação do então Ministério da
Aeronáutica, baseado em quadro similar já existente, na
época, na Marinha de Guerra, como um grupamento de militares
prestadores de serviços de diversas especialidades
necessárias à instituição.
Esses militares, tanto
da Marinha, quanto da Aeronáutica, foram amparados pela Lei
nº 3.953 de 2 de setembro de 1961. Nos termos de seu artigo
1º, tiveram assegurada a promoção até a
graduação de Suboficial, sendo que os da
Aeronáutica, especificamente, ficaram dispensados do curso de
especialização, porém obrigados ao preenchimento
dos demais requisitos.
Conforme o artigo
2º daquela Lei, o Poder Executivo, com a
participação dos Ministérios da Marinha e da
Aeronáutica, deveria regulamentála em 90 (noventa) dias,
o que foi, efetivamente, feito no âmbito da Marinha, logo
após sua entrada em vigor. Assim sendo, os Taifeiros da Marinha
tiveram, no decorrer do tempo, resguardadas suas
promoções, quando do cumprimento dos requisitos
estabelecidos pela Força.
3 - Ocorre, todavia, que
somente após decorridos quase quarenta anos a Aeronáutica
veio providenciar a regulamentação relativa ao seu
pessoal, com a edição do Decreto n.º 3.690, de 19 de
dezembro de 2000. Foram então promovidos a Terceiros Sargentos
integrantes das primeiras turmas de Taifeiros que se encontravam em
atividade, embora alguns Taifeiros na inatividade já tivessem
obtido suas promoções, até a
graduação de Suboficial, em cumprimento de
decisões judiciais, prolatadas em diversas Seções
Judiciárias do território nacional.
Em vista dessa
situação, ou seja, da não
regulamentação da referida Lei no prazo estipulado, os
Taifeiros da Aeronáutica foram visivelmente prejudicados em
relação aos seus direitos, no transcurso de todos esses
anos, por não terem sido contemplados com suas
promoções no tempo previsto.
Desse modo, até
que o Decreto 3.690/00 viesse regular as promoções dos
Taifeiros em atividade, praticamente todos os que haviam sido
transferidos para a inatividade, naquele período, continuam como
Taifeiros.
Assim sendo, o que se
nos afigura é que, ainda que tardiamente, procurou-se conceder o
benefício das promoções aos Taifeiros que se
encontravam em atividade. Inexplicavelmente, porém, uma tremenda
injustiça foi cometida para com os Taifeiros que já
haviam cumprido integralmente seu tempo de serviço, com direito
assegurado em lei, porém sem vê-lo concretizado até
hoje. Acrescente-se ainda que muitos deles, certamente, já
terão falecido, sem chegar a vislumbrar qualquer possibilidade
de ver realizado o direito que lhes assistia.
Diante do exposto,
Senhor Ministro, considerando fundamental que os direitos desses
militares atualmente na inatividade sejam plenamente resguardados,
julgamos oportuno sugerir a V. Exª. mandar verificar a
possibilidade de que as despesas decorrentes do pagamento de parcelas
correspondentes à retroatividade da promoção
não sejam efetuadas às expensas das
dotações ordinárias do Ministério da Defesa
ou da Aeronáutica.
Temos consciência
de que a Pasta administra orçamento deveras limitado. Não
seria adequado, por conseguinte, que programas e atividades vitais para
a Aeronáutica sofressem impacto negativo em virtude da
promoção dos Taifeiros.
4 - Informamos a V.
Exª. que tomamos a iniciativa de encaminhar, simultaneamente, uma
outra Indicação, dirigida ao Ministério da Defesa,
pleiteando ao titular daquela Pasta que fosse proposta uma medida
provisória ou projeto de lei que tratasse da
promoção dos Taifeiros inativos. Tal
proposição trataria de fazer retroagir os efeitos
financeiros da promoção a ser concedida aos Taifeiros
inativos à data de edição do Decreto nº
3.690/00, uma vez que a situação dos mesmos deveria ter
sido resolvida quando da edição daquele ato, juntamente
com a dos que ainda se encontravam em atividade. O pagamento dos
valores em atraso poderia ser objeto de parcelamento, a exemplo do que
foi adotado pela Medida Provisória nº 1704, de 1998 (em
vigor nos termos da última reedição: Medida
Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001), com
relação à extensão de vantagem de 28.86%
aos servidores civis.
Também em
conformidade com essa mesma medida provisória, os Taifeiros que
estejam em litígio judicial com a União, pleiteando as
promoções referidas, poderiam perceber, pela via
administrativa, os valores devidos, desde que firmassem
transação a ser homologada no juízo competente.
Ante o exposto,
solicitamos sejam tomadas as providências da alçada do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para que seja finalmente reparada a injustiça de que foram
vítimas os Taifeiros da Aeronáutica.
DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA
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Marquezelli é condecorado com insígnia da Ordem do Mérito da Defesa
Escrito por Jonas Lima
Seg, 14 de Dezembro de 2009 09:01 - Última atualização Seg, 14 de Dezembro de 2009 09:03
O deputado federal Nelson Marquezelli foi um dos agraciados pelo
Ministro da Defesa, Nelson Jobim, com a insígnia da Ordem do
Mérito da Defesa, a mais importante condecoração
concedida pelo Ministério. A condecoração, no grau
de Grande-Oficial, foi decretada pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva e foi entregue na última terça-feira (8) no
Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.
A insígnia da Ordem do Mérito da Defesa foi criada em
junho de 2002, por meio do decreto 4.263 e premia personalidades civis
e militares, brasileiras ou estrangeiras, que prestaram relevantes
serviços às Forças Armadas, os militares que se
distinguiram no exercício da profissão e
organizações militares e instituições
civis, suas bandeiras e estandartes.
A Ordem do Mérito da Defesa se divide nos quadros
ordinário e suplementar. No primeiro, encaixam-se os oficiais da
ativa das Forças Armadas. Todos os demais como os civis,
oficiais da reserva, oficiais reformados e praças recebem a
insígnia pelo quadro suplementar. E a Ordem do Mérito se
divide em cinco graus: Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador,
Oficial e
Cavaleiro.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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DESISTÊNCIA DA
AÇÃO EM JUIZO – REQUISITO PARA REQUERER VIA
ADMINISTRATIVA A PROMOÇÃO NA RESERVA. (Procedimento que
deverá ser adotado após a promulgação da
nova lei resultante do PL 5919/2009)
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Art. 269. Haverá resolução de mérito: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de
22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses
após a publicação)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III - quando as partes transigirem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
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SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (SOBRE OS 28,86%)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e
tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e §
1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no
art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei
n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do
Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no
Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
“Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual
de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm
direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a
limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000,
bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do
art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993;
Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira
Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma);
Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 839.278/PR ,
940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp
905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma) . REsp 990.284
EVANDRO COSTA GAMA Publicado no DO de 24/09/2009 Seção 1 – p. 4
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=97676&id_site=
PEDIDO DO PRESIDENTE DA ABMIGAER À OUVIDORIA DA DIRINT (DIRETORIA DE INTENDÊNCIA DA AERONÁUTICA) QUANTO A
EXTENSÃO VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO AOS 28,86% AOS MILITARES FEDERAIS, QUE NÃO INGRESSARAM EM JUIZO.
Exmo. Senhor Chefe da PPAESP Cel. Int. CARLOS HENRIQUE SANTORO.
A ABMIGAER -
Associação Beneficente dos Militares Inativos Graduados
da Aeronáutica, sediada à Av. Afonso Pena, 952, Belo
Horizonte - MG, vem respeitosamente consultar V.S., quanto à
possibilidade legal de requerer via administrativa o recebimento da
diferença não paga do reajuste de 28,86%, concedido pelas
Leis no. 8.622/93 e 8.627/93, considerando que via judicial os
requerentes tiveram ganho de causa observada a limitação
temporal decorrente da MP no. 2131/2000. Embora tal
limitação em requerer via judicial tenha se expirado no
ano de 2005, gostaríamos de saber se na esfera administrativa
tal pedido possa ser feito aos demais militares que não
ingressaram em juízo, tendo em vista o parecer da AGU confirmar
o direito pretendido através da Súmula no. 47, de
23/9/09, publicado no DO Seção 1 p.4, de 24/09/2009.
Senhor ouvidor, com todo
o respeito solicitamos atenção de V.S no sentido de levar
ao conhecimento do Ministro da Defesa nosso pleito de justiça, a
exemplo do que foi via judicial, já que todos somos iguais
perante a lei. Com os votos de estima e distinta
consideração. Atenciosamente - GUIDO AUGUSTO DA SILVA -
Presidente da ABMIGAER.
RESPOSTA AO PEDIDO ACIMA:
ILMO SR. PRESIDENTE DA ABMIGAER.
TENDO EM VISTA A CONSULTA SOBRE A SÚMULA 47, ESCLAREÇO A
V.SA. QUE TAL DOCUMENTO ORIENTA OS PROCEDIMENTOS DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO ATRAVÉS DA ESFERA ADMINISTRATIVA,
A SDPP INFORMA QUE, ESTANDO A ADMINISTRAÇÃO SUBMETIDA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SOMENTE PODERÁ AGIR EM
CASO DE APROVAÇÃO DE LEI QUE CONCEDA O PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PERCENTUAL REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.EM ANEXO, ENCAMINHO CÓPIA DE INFORMATIVOS SOBRE O ASSUNTO EM TELA, DIVULGADOS NO ÂMBITO DO COMAER.
CARLOS HENRIQUE SANTORO-Cel Int
Chefe da PPAESP
|
CÓPIA DO INFORMATIVO DO COMAER:
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA
SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – 28,86% - MILITARES
De acordo com
Informativo veiculado pelo Ministério da Defesa, já se
encontra em tramitação, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Projeto de Lei que
estende aos Militares das Forças Armadas o pagamento da
diferença percentual referente ao reajuste de 28,86%, concedido
por força da Lei nº 8.627, de 1993.
Segundo o mesmo Informativo, o pagamento decorre da decisão da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 47/AGU/2009, que reconhece o direito do
militar ao recebimento da referida diferença.
Diante das informações acima mencionadas, esta
Subdiretoria entende importante ressaltar que um Projeto de Lei
é um conjunto de normas que deve submeter-se à
deliberação pelo Poder Legislativo com o objetivo de
efetivar-se através de uma Lei, devendo ser avaliado e aprovado
pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, cuja
aprovação final depende, ainda, do Presidente da
República.
Assim, a SDPP informa que, estando a Administração
submetida ao Princípio da Legalidade Estrita, conforme disposto
no artigo 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, somente poderá agir após a
aprovação do referido Projeto, caso convertido em Lei.
|
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2131, DE 2009
(Do Sr. Marcelo Itagiba) – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025
| Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de
dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica, e dá outras
providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento
de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD -
Curso de Especialização de Soldados. |
|
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica
sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no
Serviço Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de
dezembro de 2000 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3690.htm
) , que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica, e dá outras providências”, em
seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos
públicos de admissão ao CESD - Curso de
Especialização de Soldados.
Parágrafo único. A proibição de que trata o
caput estende-se aos concursos públicos de admissão ao
CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do Decreto
nº 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O parlamento, por determinação constitucional, não
pode ficar inerte quando vê a sua mais importante missão,
que é legislar, ser invadida. É o caso.
Procurado por integrantes da ANESE - Associação Nacional
de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica, foi-nos
demonstrado, de forma cabal, que esta competência foi realmente
usurpada, já que a despeito de não haver norma legal que
autorize o licenciamento de militares concursados, sem justo motivo, a
Aeronáutica, assim procedeu, por meio de ato regulamentar
excrescente de legalidade. Senão vejamos.
A partir do segundo semestre de
1994, o Comando da Aeronáutica levou a público um
concurso para o curso de especialização de soldados.
O curso realizado semestralmente, denominado “CESD”, tinha
o objetivo de formar soldados com especialização
específica para executar diversos cargos dentro da
Instituição.
Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados
à pátria, doze mil jovens em todo o Brasil foram
injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como
soldados não especializados, como se não concursados e
oriundos do serviço inicial obrigatório fossem.
É fato que pode ser comprovado documentalmente. Além da
publicidade dos jornais, a Revista Aerovisão (da própria
Instituição), anunciou o concurso nos seguintes termos:
“SITUAÇÃO APÓS
O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1), ESPECIALIZADO, COM ACESSO
ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ SUBOFICIAL,
PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.”
Ademais disso, o Edital do concurso continha como
condição para ingresso o candidato ser reservista das
forças armadas (EDITAL - ITEM 3.1 LETRA “A”),
devendo o interessado em inscrever-se apresentar CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA” (ITEM 3.15 LETRA C).
Além disso, havia, ainda, um impedimento à
inscrição no concurso, previsto na Portaria nº
710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do
concurso:
“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO
PODERÃO INCREVER-SE PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO
CESD... OS BRASILEIROS QUE NÃO ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.”
Desta forma, após a propaganda em torno do concurso, o Edital e
a Portaria nº 710/GM/93, estabeleciam aos candidatos em todo o
Brasil, que deveriam atender a duas condições essenciais
e cujo não atendimento acarretaria em impedimento para
inscrição no concurso, quais sejam, ser reservista das
Forças Armadas e apresentação de cópia do
certificado comprobatório dessa qualidade.
Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita
Portaria nº 710/GM/93, milhares de candidatos já quites com
o serviço militar inicial (SMI), previsto no art. 143 da
Constituição Federal, apresentaram a
documentação exigida, inclusive de outras Forças
(Exército e Marinha).
Em dia com as exigências e após a aprovação
no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o Brasil Soldados
de Primeira Classe Especializados, não oriundos do
serviço militar inicial, recebendo, inclusive, diploma que
comprova referida qualificação.
Contudo, após seis anos de serviços prestados à
pátria, o Comando da Aeronáutica “licenciou”
– na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil
sob a justificativa absurda de que estavam prestando novamente o mesmo
serviço militar inicial para o qual foi exigido
comprovação de estarem quites, quando da
inscrição no concurso, com base nos seguintes
dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:
“ART 5º .“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É
CONSTITUIDO POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS,
INCORPORADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
INICIAL”
“ART. 24 - PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL
OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO À
DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL...”
Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que
fundamentou a demissão ao caso em questão, na medida em
que não se refere à figura do Soldado de Primeira Classe
Especializado.
A uma, porque o próprio decreto informa que é
aplicável apenas a soldados não especializados e oriundos
do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite
máximo de seis anos para as prorrogações indicava
que estas eram para militares em continuação ao
serviço militar inicial. Por último, porque a
própria exigência editalícia, de que o candidato
deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da
norma invocada.
Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do
concurso, não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com
isso, caberia ao Comando da Aeronáutica reconhecer-lhes
militares de carreira, a contrário senso do que diz o
próprio Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980,
verbis:
“ART. 3º, § 1º - OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
A) NA ATIVA
I – OS DE CARREIRA;
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL,
DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO
SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS PRORROGAÇÕES
DAQUELES PRAZOS.”
Pois bem. O Comando
da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem prestado o
SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso,
esses soldados convivem hoje com a situação, no
mínimo esdrúxula, de portadores de dois certificados de
reservista.
O Poder Judiciário tem analisado a questão com a
morosidade inerente ao devido processo legal brasileiro. Mas, veja-se,
a exemplo do que defendo, o seguinte julgado, nos autos da
Apelação em Mandado de Segurança nº
2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a
ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela
Aeronáutica:
“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO
Apelante: UNIAO FEDERAL
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010181319)
RELATÓRIO
Trata-se remessa
necessária e de apelação em mandado de
segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a
r. sentença de fls. 127/132, prolatada nos autos de writ em que
foi declarada a procedência do pedido e concedida a
segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora
o reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse
da prática de qualquer ato que importasse no seu desligamento.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.
Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às
fls. 138/162, alegando em síntese que “O
Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do
Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em
concurso público para ingresso no Curso de
Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com
posterior aproveitamento no referido Curso, promovido a
Soldado-Primeira-Classe, nos termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS
nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Item 2.5 da Portaria
DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Artigo 24 da
Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P.
único do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 –
RCPGAer, tendo sido desligado dos quadros da FAB decorridos 06 (seis)
anos de tempo de efetivo exercício, de acordo com a
legislação abaixo transcrita: (...) O autor é
reengajado,já tendo obtido todas as prorrogações
de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no
Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1
Especializado, pelo período máximo legalmente
possível. Ocorre que o preferido período máximo
previsto para a permanência no serviço ativo de
Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do Artigo 24, §
3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será
visto no decorrer das presentes informações. Dessa forma,
esgotado o lapso temporal previsto, o autor foi encaminhado para a
realização de Inspeção de Saúde, com
o fim de desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em
síntese, que o seu licenciamento teria sido fruto de um ato
ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado e
emanado de autoridade incompetente, além de não existir
nas normas reguladoras do certame a previsão de temporariedade,
razão pela qual pretende seja concedida a tutela antecipada
garantindo sua recondução às fileiras da
Força e a final a procedência total do pedido, com sua
reintegração na FAB, sem prejuízo das
promoções porventuras existentes e do pagamento de
salários e vantagens referentes ao período em que
afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o concurso realizado pelo
autor teve a finalidade de admissão no Curso de
Especialização de Soldados – CESD. Após o
término do referido Curso, o aluno aprovado passa, então,
a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1 Especializado, que
pertence ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica CPGAer.
(...) Não há um Quadro específico para os egressos
do Curso de Especialização de Soldados da
Aeronáutica – CESD fora do QSD. (...) O que se observa,
é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo
legal (Art. 98, I, c), que se refere exclusivamente aos casos de
transferência para a Reserva Remunerada, o que não
é o caso, pois tal situação excepcionalmente
ocorreria, como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos
Militares, caso o licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse
no serviço ativo por período superior ao previsto no
RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os
44 anos de idade. (...) A temporariedade prevista neste dispositivo, se
refere à necessidade que a Administração Militar
tem de constante renovação do pessoal do quadro de
Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge
igualmente a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o
autor, que é reengajado e, que tendo atingido o tempo
máximo de permanência no serviço ativo, foi
licenciado."
Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167
Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao
representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls.
172/175, opinou pelo provimento do apelo.
Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.
É o relatório.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Cuida-se de
mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA pleiteando o direito
de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido aprovado
no concurso de admissão ao Curso de Especialização
de Soldados – CESD-2º/96.
Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em
concurso público, ingressou no Curso de
Especialização de Soldados – CESD-2º/96 e,
quando de sua conclusão foi promovido à
graduação de Soldado de Primeira Classe – S1.
Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi
informado pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do
serviço estava previsto para Julho/2002, o que de fato ocorreu.
Aduziu, ainda, que a sua situação não se confunde
com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados - que
ingressam na vida militar para prestação do
Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são
considerados militares temporários -, já que o seu
ingresso no serviço militar se deu por meio de
aprovação em concurso público, não podendo
a autoridade impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu
desligamento.
Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e
concedido a segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo
que no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, seja qual
for o modo de ingresso, a permanência se dá em
caráter temporário. Que no caso específico dos
Soldados oriundos do Curso de Especialização de Soldados
– CESD, a permanência máxima no Quadro é de
06 (seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº
880/93, sendo uma regra que atinge a todos os Soldados, sem
exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de ter
atingido o tempo máximo de permanência no serviço
ativo, foi licenciado.
Como é cediço, o Serviço Militar Inicial –
SMI estabelecido pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
consiste no exercício de atividades específicas
desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e,
destina-se, obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino
que, no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade devem se
alistar que, ao serem convocados são submetidos a uma
avaliação e, quando aptos são incorporados pelo
prazo de 12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo,
poderão, desde que o requeiram, obter prorrogações
desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo
as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).
In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na
graduação de Soldado Especializado, pois, foi aprovado em
concurso público de provas para o CESD-2º/96 cujo certame,
segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do sexo
masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado
de 1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe
engajado da Aeronáutica ou fosse reservista das Forças
Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse
alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom
comportamento etc.
Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de
Soldado da Força Aérea Brasileira, uma vez que os
Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o engajamento
depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço
Militar Inicial – SMI e, os Soldados de 1ª Classe são
os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a
1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos
militares de carreira, cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade
assegurada ou presumida sendo que sua admissão não possui
relação com o Serviço Militar Obrigatório
porque é, também, facultada aos civis e implementada por
meio de concurso público.
No tocante à distinção entre militar
temporário e militar de carreira assim dispôs o art.
3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de
sua destinação constitucional, formam uma categoria
especial de servidores da Pátria e são denominados
militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para
prestação de serviço militar inicial, durante os
prazos previstos na legislação que trata do
serviço militar, ou durante as prorrogações
daqueles prazos;
(...)
§ 2º Os militares de carreira
são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada
ou presumida.
Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os
militares temporários são aqueles militares incorporados
para prestação do Serviço Militar Inicial –
SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do
Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira
são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem
como requisitos a prévia aprovação em concurso
público e no respectivo Curso de Especialização
cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do
Decreto nº 880/93 é requisito para a
promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante,
motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de
Soldados – CESD de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº
880, de 23 de julho de 1993, verbis:
Art. 16 – Os cursos de formação de
especialização e aperfeiçoamento que constituem os
cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:
(...)
II – de Especialização de Soldados – CESD;
E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido
curso foi promovido à graduação de Soldado de
1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art.
18, do Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11,
do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito
após a conclusão de curso de formação ou
mediante incorporação para o Serviço Militar
Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos em cada Quadro.
(...)
Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados
conhecimentos básicos e especializados, necessários ao
exercício dos cargos e ao desempenho das funções
inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
Parágrafo único – A conclusão, com
aproveitamento, do CESD, é requisito para a
promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).
Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito
líquido e certo de permanecer no serviço ativo da FAB
já que seu direito nasceu com a aprovação no
concurso de admissão ao CESD-2º/96.
Diferentemente, é o que ocorre com os militares
temporários, aos quais é deferida a oportunidade de
permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses,
pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório,
podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes
prorrogação de tempo de serviço, mediante
engajamento em continuação do Serviço Militar
Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do
interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o
Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de
06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do
Decreto nº 3.690/2000).
ISTO POSTO:
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
É COMO VOTO.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART.
3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART. 18, PAR. ÚNICO, DO
DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão
da ordem no sentido de reintegrar o Impetrante às fileiras da
FAB assegurando-lhe a permanência no serviço ativo,
já que seu ingresso na FAB se deu após
aprovação em concurso público de provas destinado
à admissão ao Curso de Especialização de
Soldados – CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.
2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e
do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os
militares temporários são aqueles militares incorporados
para prestação do Serviço Militar Inicial –
SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do
Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira
são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem
como requisitos a prévia aprovação em concurso
público e no respectivo Curso de Especialização
cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do
Decreto nº 880/93 é requisito para a
promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante,
motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
3. Existência do direito líquido e certo do
Impetrante de permanecer no serviço ativo da FAB que nasceu com
a sua aprovação no concurso de admissão ao
CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e
promoção à graduação de
Soldado-de-Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16,
II, do Decreto nº 880/93.
4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares
temporários, aos quais é deferida a oportunidade de
permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses,
pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório,
podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes
prorrogação de tempo de serviço, mediante
engajamento em continuação do Serviço Militar
Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do
interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o
Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de
06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do
Decreto nº 3.690/2000).
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento
à apelação e à remessa necessária.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso
Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da
delegação legislativa, bem como fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo
(incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe,
também, a título de controle externo, apreciar a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta (III, art. 71, CF)
e sustar a execução de atos desta natureza (X e
§1º do art. 71, CF ), conto com o apoio dos Pares na
aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala da Sessões, Brasília – DF, de novembro de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PSDB/RJ
Acompanhe a tramitação da matéria no Congresso Nacional:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025
|
DECRETO Nº 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010.
|
Regulamenta a Lei no
12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso
às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada,
reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu
até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade,
o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto.
Parágrafo único. O acesso às
graduações superiores àquela em que ocorreu ou
venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
Art. 2o A promoção às
graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes,
observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado
ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de
serviço determinado em legislação
específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo
alcance da idade limite para a permanência no serviço
ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da
aplicação da quota compulsória; ou
IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação
específica para requerer a transferência para a reserva
remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade
definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009,
e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que
tenham ingressado na inatividade em data anterior à
publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961.
Parágrafo único. O direito previsto no caput
também não abrange as pensões militares
instituídas anteriormente à data de
publicação da Lei nº 3.953, de 1961.
Art. 4o Os militares falecidos, instituidores de
pensão, também farão jus ao acesso a
graduações superiores até a
graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao
disposto no art. 1o deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço
determinado em legislação específica para a
transferência para a reserva remunerada;
II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite
para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação
específica para requerer a transferência para a reserva
remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade
definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido
ainda durante o serviço ativo.
Art. 5o O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o
deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de
permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos
seguintes parâmetros temporais:
I - até três anos como integrante do QTA, o militar
terá direito ao acesso à graduação de
Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar
terá direito ao acesso à graduação de
Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar
terá direito ao acesso à graduação de
Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o
militar terá direito ao acesso à graduação
de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá
direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1o No caso de militar oriundo do QTA que
tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica,
alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um
dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2o No cômputo dos anos como integrante
do QTA será considerado o período compreendido entre a
data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a
data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro,
e a data de desligamento do serviço ativo por
transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma),
ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a
data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da
Aeronáutica.
Art. 6o Os militares que atendam ao art. 1o deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o,
bem como os beneficiários de pensão militar cujos
instituidores preencham as condições dispostas no art. 4o, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009,
e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que
trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a
forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto;
II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como
de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa
ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma
revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em
curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a
renúncia ao recebimento de honorários ou,
alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de
remuneração ou de proventos de eventuais quantias
despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009,
e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica
reaverá a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou o
beneficiário de pensão ocultar a existência de
ação judicial, as restituições de que
tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.
Art. 7o O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009,
e neste Decreto, será efetivado mediante a
apresentação de requerimento administrativo, na forma do
Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de
Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando
a documentação que venha a comprovar a data de
promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de
inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data
de desligamento do serviço ativo por transferência para a
inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso
ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão
do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica,
admitindo-se, para tanto:
I - Histórico Militar; ou
II - cópias de Boletins Internos de Organizações
Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009,
terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de
publicação deste Decreto, para apresentação
dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.
§ 2o Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009,
terão o prazo limite de noventa dias, contado da
publicação do ato de desligamento do serviço
ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput deste artigo.
§ 3o Os militares cuja promoção
à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento
de decisões judiciais permanecerão na mesma
graduação, salvo se alcançados por um dos incisos
do art. 5o deste Decreto.
§ 4o Aos requerimentos administrativos
referidos no caput deste artigo deverá ser anexado,
também o Termo de Acordo previsto no artigo 6o deste Decreto.
§ 5o Quando houver mais de um
beneficiário habilitado em uma pensão militar
instituída, o direito decorrente do acesso à
graduação superior será assegurado somente
àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os
anexos previstos neste artigo.
Art. 8o Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os efeitos financeiros
a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir
do acesso à graduação superior por ocasião
da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para
militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores,
retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010
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