ASSESSORIA JURÍDICA
     

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES INATIVOS
GRADUADOS DA AERONÁUTICA

SEDE SOCIAL
AV. AFONSO PENA, 952 – SALA 625 – F.(0xx) 31 – 3271-4037
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30.130-003 Reconhecimento Público Estadual : Lei no. 15.932 de 22/12/2005

ASSESSORIA JURÍDICA - ABMIGAER
CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE ALGUMAS AÇÕES JÁ DECIDIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
 

Servidor Público: Direito de ser Removido

20/4/2007

AgRg no AgRg no REsp 206716 / AM ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
1999/0020328-3
Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.04.2007 p. 280
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades. 4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5. Agravo regimental improvido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

 

A – OVERBOOKING

Dano Moral: Overbooking
5/4/2007

Impedidos de embarcar em vôo cujos bilhetes aéreos tinham sido adquiridos com mais de um mês de antecedência, dois passageiros tiveram reconhecida a configuração de danos morais por overbooking praticado pela TAM Linhas Aéreas S.A. Além de manter a sentença que determinou o dever de indenizar, a 11ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor arbitrado, de 10 para 20 salário mínimos nacionais para cada um dos autores.
“Situação como essa, infelizmente, tornou-se prática corriqueira em relação às companhias aéreas, não havendo como afastar a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço”, constatou o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Acompanharam o voto os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Voltaire de Lima Moraes.
(Proc. 70016442303)

TJRS (soluções em andamento: http://www.fab.mil.br/imprensa/Noticias/2007/04_abr/0404_nota_imprensa03.htm

 

B – SOBRE 28,86% :
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.028160-4/MG
Processo na Origem: 199838000017520

RELATOR:

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR:

ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADOS:

ABEL TOBIAS E OUTROS(AS)

ADVOGADA:

MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS

REMETENTE:

JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - MG

E M E N T A

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO AOS SOLDOS/PROVENTOS - LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 – JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A COMPENSAÇÃO ORDENADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DOS EDROMS Nº 22.307-7-DF – RESSALVA DO PONTO DE VISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR - ATENÇÃO À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS - PRECEDENTES DA CORTE.

1. Jurisprudência iterativa desta Corte consolidou o entendimento de ser devido aos servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.

2. Quanto aos servidores militares, todavia, havia-se firmado no Tribunal o entendimento no sentido da improcedência do pedido de extensão indiscriminada, porquanto a Lei 8.627/93 lhes teria concedido aumentos de forma diferenciada, conforme a patente, como consectário lógico da adequação de postos, graduações e soldos então implantada.

3. A Primeira Seção desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, em votação majoritária, fixou, entretanto, pelo mesmo fundamento adotado relativamente aos servidores públicos federais civis, a orientação no sentido de que os servidores públicos federais militares, contemplados pelas referidas leis com índices de reajustes inferiores, têm igualmente direito ao reajuste mínimo de 28,86%, estimado pela Suprema Corte como de revisão geral remuneratória do funcionalismo público federal, devendo ser respeitada, por óbvio, a compensação ordenada pelo Excelso Pretório, no julgamento dos EDROMS 22.307-7/DF(EIAC nº 1999.01.00.033731-5, DJU de 17/06/2002; Relator Convocado Juiz Reynaldo Soares da Fonseca; AC nº 1998.38.00.010317-1-MG, DJU/II de 17.04.2002; AC nº 1999.33.00.005470-1-BA, DJU/II de 20.02.2002, todos da relatoria do eminente Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; REO nº 1997.38.00.060771-1-MG, DJU/II de 20.03.2002; além do julgamentos proferidos nas AC nº 2000.01.00.024210-6-MG, DJU/II de 25.02.2002 e AC nº 1999.01.00.018212-0-MG, ambas da relatoria do Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves), tal como determinado pela sentença.

4. Filiação deste Relator à corrente majoritária da Primeira Seção, com a ressalva de seu ponto de vista em sentido contrário, haja vista a divergência em nada auxiliar a prestação jurisdicional, posteriormente á uniformização do entendimento no Tribunal.

5. Em lides desta natureza, os honorários de advogado devem ser fixados em 5%, em face da repetição das demandas e do entendimento pacífico dos Tribunais sobre a matéria, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença.

6. Incabível, em face do comando da sentença de observância da compensação, a aplicação do princípio da reciprocidade previsto no artigo 21, do Código de Processo Civil.

7. Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (RESP 246840/SC; D.J. de 15/05/2000; RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), os juros de mora devem incidir na espécie, dado o caráter alimentar da dívida, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, tal como determinado pela sentença.

8. A correção monetária na espécie deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela (Súmula nº 19 deste Tribunal e Súmulas nºs 43 e 148, do STJ). A sentença não mencionou, entretanto, o termo inicial de incidência deste consectário da condenação, não havendo, ainda, recurso da parte autora.

9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas (Lei 9.286/96, art. 4º, I). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal).

10. Precedentes da Corte.

11. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para determinar que o índice da diferença relativa ao reajuste de 28,86% devido aos autores seja calculado não com base nos elementos por eles fornecidos, mas, observando-se a compensação com os índices já obtidos com a reposição salarial instituída pela Lei 8.627/93, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (EDRMS 22.307-7/DF), e, para reduzir o percentual da verba honorária da sucumbência para 5%.

12. Apelação da UNIÃO a que se nega provimento.


A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação da União.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 17.09.2002.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.



C -SOBRE PENSÃO DE EX-COMBATENTE:
Presidência da República
Estado-Maior das Forças Armadas
CONSULTORIA JURÍDICA


LEI Nº 8.059 DE 4 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
          I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

          II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

          III - pensão-tronco a pensão especial integral;

          IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

          V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

          VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

          VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

          VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;

          IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
          § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

          § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
          I - a viúva;

          II - a companheira;

          III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

          IV - o pai e a mãe inválidos; e

          V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
           I - por meio de certidões do registro civil;

          II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

          III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Art. 8º A pensão especial não será deferida:
          I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

          II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

          III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

          IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
          § 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

          § 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

          § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.

Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
          § 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
          § 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
          I - pela morte do pensionista;

          II - pelo casamento do pensionista;

          III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

          IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.

Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.

Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.

Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.


Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro

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RELATOR:

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE:

ELZA MARIA ESTEFANO CARDOSO

ADVOGADO:

GERALDO FERREIRA MONÇÃO

APELADA:

UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR:

ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

EMENTA

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1966. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DA LEI Nº 8.059/90. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95).

2. Considerando que a genitora da autora vinha recebendo a pensão especial, desde quando suspenso o pagamento à autora, esta somente passou a fazer jus à aludida pensão a partir do óbito daquela.

3. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 19.3.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator


D – SOBRE A ANISTIA DE QUE TRATA A LEI 10559/2000:

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO


Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
          I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

          II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

          III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

          IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

          V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;

          VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;< p> VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

          IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

          XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

          XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

          XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

          XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;

          XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

          XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

          XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
                    § 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

                    § 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.


CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO


Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

          § 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

          § 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção I

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA


Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

          § 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

          § 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção II

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA


Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

          § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

          § 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.

          § 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

          § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

          § 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.

          § 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.

          § 1º Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

          § 2º Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda

(EXCERTOS DA LEI DE ANISTIA).

Mandado de Injunção: Direito à Indenização
4/9/2006

MI 562 / RS - RIO GRANDE DO SUL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Relatora p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 20/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-02 PP-00260

Ementa

MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar , passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção deferido em parte.

 

Votação e resultado : por maioria, vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, no que concediam a ordem em maior extensão, acolhido em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer a ocorência da mora legislativa em editar a norma prevista no § 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, em conseqüência, assegurar aos impetrantes o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a se editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão a ser proferida.

STF

E– SOBRE A PROMOÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA ATÉ SUBOFICIAL:

APROVADO - veja: http://www.abmigaer.org.br/solucoes.htm

ORIGEM DO PEDIDO: TRATA-SE DE REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA, CONFORME ABAIXO.

1
REQUERIMENTO
(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)
Requer o encaminhamento de Indicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sugerindo a alocação de recursos específicos para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica.
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exª., nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, que apresenta a sugestão de que sejam alocados recursos específicos para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.
Sala das Sessões, em de de 2007.
DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA

2
INDICAÇÃO Nº 623, DE 11/072007
(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)
Sugere a realização das ações necessárias para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.
Exmº. Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Dirigimo-nos a V. Exª. para expor e sugerir o que se segue.
Como é do nosso conhecimento, o quadro de Taifeiros da Aeronáutica foi instituído em 1942, pouco tempo após a criação do então Ministério da Aeronáutica, baseado em quadro similar já existente, na época, na Marinha de Guerra, como um grupamento de militares prestadores de serviços de diversas especialidades necessárias à instituição. Esses militares, tanto da Marinha, quanto da Aeronáutica, foram amparados pela Lei nº 3.953 de 2 de setembro de 1961. Nos termos de
seu artigo 1º, tiveram assegurada a promoção até a graduação de Suboficial, sendo que os da Aeronáutica, especificamente, ficaram dispensados do curso de especialização, porém obrigados ao preenchimento dos demais requisitos. Conforme o artigo 2º daquela Lei, o Poder Executivo, com a participação dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, deveria regulamentála em 90 (noventa) dias, o que foi, efetivamente, feito no âmbito da Marinha, logo
após sua entrada em vigor. Assim sendo, os Taifeiros da Marinha tiveram, no decorrer do tempo, resguardadas suas promoções, quando do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Força.
3
Ocorre, todavia, que somente após decorridos quase quarenta anos a Aeronáutica veio providenciar a regulamentação relativa ao seu pessoal, com a edição do Decreto n.º 3.690, de 19 de dezembro de 2000. Foram então promovidos a Terceiros Sargentos integrantes das primeiras turmas de Taifeiros que se encontravam em atividade, embora alguns Taifeiros na inatividade já tivessem obtido suas promoções, até a graduação de Suboficial, em cumprimento de decisões judiciais, prolatadas em diversas Seções Judiciárias do território nacional. Em vista dessa situação, ou seja, da não regulamentação da referida Lei no prazo estipulado, os Taifeiros da Aeronáutica foram visivelmente prejudicados em relação aos seus direitos, no transcurso de todos esses anos, por não terem sido contemplados com suas promoções no tempo previsto. Desse modo, até que o Decreto 3.690/00 viesse regular as promoções dos Taifeiros em atividade, praticamente todos os que haviam sido transferidos para a inatividade, naquele período, continuam como Taifeiros.
Assim sendo, o que se nos afigura é que, ainda que tardiamente, procurou-se conceder o benefício das promoções aos Taifeiros que se encontravam em atividade. Inexplicavelmente, porém, uma tremenda injustiça foi cometida para com os Taifeiros que já haviam cumprido integralmente seu tempo de serviço, com direito assegurado em lei, porém sem vê-lo concretizado até hoje. Acrescente-se ainda que muitos deles, certamente, já terão falecido, sem chegar a vislumbrar qualquer possibilidade de ver realizado o direito que lhes assistia.
Diante do exposto, Senhor Ministro, considerando fundamental que os direitos desses militares atualmente na inatividade sejam plenamente resguardados, julgamos oportuno sugerir a V. Exª. mandar verificar a possibilidade de que as despesas decorrentes do pagamento de parcelas correspondentes à retroatividade da promoção não sejam efetuadas às
expensas das dotações ordinárias do Ministério da Defesa ou da Aeronáutica. Temos consciência de que a Pasta administra orçamento deveras limitado. Não seria adequado, por conseguinte, que programas e atividades vitais para a
Aeronáutica sofressem impacto negativo em virtude da promoção dos Taifeiros.
4
Informamos a V. Exª. que tomamos a iniciativa de encaminhar, simultaneamente, uma outra Indicação, dirigida ao Ministério da Defesa, pleiteando ao titular daquela Pasta que fosse proposta uma medida provisória ou projeto de lei que tratasse da promoção dos Taifeiros inativos. Tal proposição trataria de fazer retroagir os efeitos financeiros da promoção a ser concedida aos Taifeiros inativos à data de edição do Decreto nº 3.690/00, uma vez que a situação dos mesmos deveria ter sido resolvida quando da edição daquele ato, juntamente com a dos que ainda se encontravam em atividade. O
pagamento dos valores em atraso poderia ser objeto de parcelamento, a exemplo do que foi adotado pela Medida Provisória nº 1704, de 1998 (em vigor nos termos da última reedição: Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto
de 2001), com relação à extensão de vantagem de 28.86% aos servidores civis. Também em conformidade com essa mesma medida provisória, os Taifeiros que estejam em litígio judicial com a União, pleiteando as promoções referidas,
poderiam perceber, pela via administrativa, os valores devidos, desde que firmassem transação a ser homologada no juízo competente. Ante o exposto, solicitamos sejam tomadas as providências da alçada do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja finalmente reparada a injustiça de que foram vítimas os Taifeiros da Aeronáutica.

DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO ROCHA


Servidor: Militar reformado: Auxílio-invalidez: Portaria: Suspensão
30/8/2006

O pagamento de auxílio-invalidez a militares reformados deve ser feito do modo como ocorria antes da edição da Portaria Normativa 931 do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor desse auxílio. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgar mandado de segurança de Cleverton Ferreira dos Santos contra ato do ministro da Defesa. O STJ já havia julgado casos de diversos militares, concedendo liminares para que fosse suspensa a aplicação da portaria.

O militar foi declarado inválido para o serviço em decorrência de insuficiência respiratória crônica, secundária à fibrose pulmonar. Passou, então, para a reserva remunerada recebendo o auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00.

Em agosto de 2005, no entanto, recebeu a quantia de R$ 123,75 a título de auxílio. Posteriormente, foi informado de que a Portaria 931 revogou a Portaria 406, segundo a qual o auxílio não poderia ser pago em valor inferior ao recebido por cabo engajado. No mandado de segurança, a defesa alegou que, em momento algum, o militar foi informado de tal medida, nem para contestar o conteúdo, nem para se adaptar à perda financeira.

Em sua defesa, o Ministério informou que a alteração do regime de pagamento do auxílio-invalidez ocorreu após estudo que concluiu pela ilegalidade da fórmula até então aplicada com a Portaria 406. Segundo alegou, é dever da Administração zelar pela moralidade e legalidade de seus atos, não havendo outra solução senão o restabelecimento da legalidade, ocorrida com a edição da Portaria 931.

A Terceira Seção concedeu a segurança. “Em momento algum, a autoridade coatora demonstrou que houvesse instaurado um processo administrativo para tal fim”, observou o ministro Felix Fischer, que já havia concedido liminar para suspender a redução. “Os afetados por tal medida – alteração da fórmula de pagamento do auxílio-invalidez – não foram ouvidos antes que o ato impugnado fosse adotado”, esclareceu.

Segundo o ministro, é obrigatória a instauração de um processo administrativo quando o administrado puder ser afetado com a revisão de determinado ato da Administração Pública. “A garantia da observância desse devido processo legal, o qual decorre de preceito fundamental da Constituição da República (artigo 5º, LV), não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário”, asseverou.

O relator observou, ainda, que o militar sofre de doença grave e, de um mês para outro, passou a receber apenas 14% do que vinha recebendo. “Por todo o exposto, concedo a ordem para que seja restabelecida a fórmula de pagamento do auxílio-invalidez como ocorria antes da edição do ato impugnado neste writ”, concluiu o ministro Felix Fischer.

A Terceira Seção, por unanimidade, concordou com o relator.

STJ

 
Acúmulo de benefícios: aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte
30/8/2006

O segurado da Previdência Social pode receber, em alguns casos, mais de um benefício. Um exemplo é a aposentadoria - decorrente da contribuição do segurado - que pode ser acumulada com a pensão - paga ao dependente de um beneficiário falecido. Desse modo, se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.

Algumas pensões também permitem acúmulo. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho. Porém, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular duas pensões. Também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.

Os benefícios assistenciais - Amparo ao idoso e ao deficiente e renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário. Como os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.

Se o segurado se aposentou por tempo de contribuição, não poderá, depois, se aposentar por idade. No caso das aposentadorias não é possível desistir de uma para passar a receber outra. Portanto, não é possível receber mais de uma aposentadoria.

Valéria Passos Moreira (60) é aposentada da Previdência Social há dois anos. Seu companheiro faleceu há dois meses e ela deu entrada no requerimento da pensão por morte há um mês. "Ao ler uma matéria publicada no site da Previdência Social, tomei conhecimento de que é um direito meu acumular minha aposentadoria com a pensão do meu falecido companheiro. Fiquei muito aliviada, fui a uma Agência da Previdência Social na Ceilândia, me informei, entreguei a documentação necessária e estou aguardando resposta do meu requerimento", ressaltou Valéria.

MPS

F - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS DOS INATIVOS DAS FORÇAS ARMADAS ”

Conforme já noticiado no Jornal Inconfidência nº. 74, do dia 12 de setembro deste ano, atualmente no Brasil, somente os militares são alvo da cobrança de contribuição previdenciária, mesmo os que recebem abaixo do teto de R$ 2.508,72 fixado pelo STF.
Ocorre que desde 1998, após a Emenda Constitucional nº 20, a malsinada contribuição previdenciária de inativos tornou-se inconstitucional e, desde a edição da MP 2131/2000 MP DO SOLDÃO os militares são alvo desta cobrança inconstitucional.
O Estado de Minas Gerais também cobrou contribuição previdenciária de seus servidores nos últimos anos e foi alvo de inúmeras ações judiciais, sendo que o TJMG, STJ e o STF já se pronunciaram favoravelmente aos aposentados por diversas vezes. O Estado de Minas Gerais maquiava a cobrança inconstitucional sob a nomenclatura de custeio pensão.
A União também maquia a cobrança inconstitucional dos militares inativos sob as nomenclaturas de Pensão 7,5% e Fusex, Funsa, Fusma (fundos saúde) 2,7%. Como já dito o STF, STJ e TJMG já julgaram, várias vezes, assuntos dessa natureza e têm entendimento pacífico no sentido de ser a cobrança de contribuição previdenciária (mesmo maquiada como pensão) inconstitucional.
Importante falar que a cobrança de pensão é ilegal, pois os militares têm direito de deixar pensão sem terem que pagar por isso na inatividade, pois pagaram por isso durante todos os anos trabalhados. Até os militares que ganham acima de R$ 2.508,72 estão pagando indevidamente a contribuição, pois pagam sobre o total da remuneração recebida. Todos os militares têm também direito de cobrarem os valores pagos indevidamente no passado.

G - SERVIDOR PÚBLICO: REDUÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ: MILITARES REFORMADOS: LIMINAR CONCEDIDA

Está suspensa a aplicação da Portaria Normativa 931, do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor do auxílio-invalidez para dois militares reformados. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência.

Os militares José Bonifácio Petrowski e Reinoldo Panzenhagen, reformados por invalidez, entraram com um mandado de segurança contra o ministro da Defesa. Segundo alegam, após a publicação da Portaria 931, de 1º de agosto de 2005, seus soldos sofreram umasubstancial redução, em virtude da diminuição do valor do auxílio-invalidez. Informam, ainda, que antes da portaria o auxílio era pago aos militares reformados desde 29 de novembro de 2000, levando-se em consideração o valor do soldo do cabo engajado.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa dos dois alegou a existência do fumus boni iuris, na medida em que a própria Constituição Federal discorre sobre a irredutibilidade de salários. Afirmou, também, a existência do periculum in mora, já que o auxílio-invalidez passou a integrar seus soldos, tendo cunho de verba alimentar. Foi requerida, também, gratuidade da Justiça para os dois mandados.

Ao conceder as liminares, o vice-presidente do STJ, ministro Peçanha Martins, deferiu a gratuidade da Justiça e reconheceu a existência dos pressupostos alegados. "Preliminarmente, verifica-se a tempestividade do pedido, uma vez que o ato coator diz respeito à redução de auxílio-invalidez, de caráter alimentar", observou. "Sendo assim, incide o prazo previsto no artigo 18, da Lei 1.533/51, configurada a prestação de trato sucessivo, que renova o ato impugnado a cada mês", acrescentou.

Ainda segundo o ministro, o pagamento dos proventos deve ter como parâmetro a lei vigente à época da reforma, como garantia do direito adquirido. "Diante do exposto, defiro a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de dar aplicação à Portaria Normativa nº 931-MD, ficando restabelecido, de imediato, o pagamento do auxílio-invalidez (...), no valor do soldo de cabo engajado.

As liminares concedidas têm validade até o julgamento do mandado pela Terceira Seção, quando as decisões serão ratificadas ou cassadas. Os relatores dos casos são, respectivamente, os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.


H - PENSÃO MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO: DEPENDENTES: DIREITO ASSEGURADO

Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes do trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A legislação previdenciária reconhece três classes de dependentes, não cumulativas, isto é, havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício. Havendo mais de um dependente de uma mesma classe, o valor do benefício é dividido entre eles.

Os segurados da primeira classe são a esposa (o), a companheira (o), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos. Para ser considerada (o) companheira (o) é preciso comprovar união estável com o segurado (a). Os pais, irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente. Nesses casos, ao requerer um benefício do INSS em decorrência de morte ou reclusão do segurado, seus dependentes devem comprovar a dependência econômica por meio de documentos.

A declaração do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado constitui uma prova de dependência econômica, assim como conta-corrente conjunta, plano de saúde no nome do interessado pago pelo segurado e seguro de vida em que conste o dependente como beneficiário. A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado.

A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a). Nesse caso devem obedecer as mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

MPAS

I - APOSENTADORIA ESPECIAL: SEGURADOS EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS SE APOSENTAM MAIS CEDO

O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.

A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.

Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.

A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.

Documentação – Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.

MPAS

J - ALIMENTOS: REDUÇÃO: FALTA DE CONDIÇÕES DO PAI ALIMENTANTEl

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, acolheu o agravo de instrumento interposto por um pai e reduziu de dois salários mínimos e meio para um salário mínimo mensal o valor da pensão alimentícia provisória que terá de pagar a dois filhos menores. A relatora, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição ao desembargador Felipe Batista Cordeiro, que está com dedicação exclusiva na presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), observou que o agravante não tem renda mensal de R$ 1.800,00 como alegou sua esposa - no momento estão em processo de separação judicial - mas sim uma remuneração bruta no valor de R$ 1 mil, o que lhe fornece uma renda líquida de 800 reais. A decisão, unânime, foi tomada pelo colegiado na última terça-feira (18).

O agravante sustentou que o valor estipulado pelo juízo de Montes Belos de Goiás era exorbitante pelo que recebe mensalmente e que, apesar de ter conseguido bolsa universitária, ainda paga a quantia de 194 reais por mês à universidade, bem como as mensalidades escolares de seus filhos, além de contas de água, luz e telefone de sua ex-mulher. Para a relatora, a necessidade de alimentos torna-se indiscutível, uma vez que os filhos são menores e necessitados de cuidados com a alimentação, vestuário, saúde, entre outros itens básicos, mas os documentos sob análise do recurso são unânimes em confirmar a falta de condições do recorrente para contribuir com o valor estipulado pala Justiça do 1º grau.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Agravo de instrumento. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Alimentos. A fixação de alimentos, mesmo que provisórios, deve atender o binômio necessidade-capacidade, como resultante da possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. Demosntrado ser excessivo o quantum arbitrado, a comprometer o sustento de quem paga, reduz-se o valor dos alimentos. Agravo provido". Agravo de Instrumento nº 46.835-1/188 - 200502105326.

TJGO

K - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: TRABALHO PRÓXIMO E AERONAVE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto da ministra Rosa Maria Weber (relatora), confirmou o direito de um recepcionista de pista de aeroporto ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão unânime do TST foi tomada ao negar agravo de instrumento solicitado pela Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp), o que resultou na confirmação de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

A decisão judicial teve como base a previsão inscrita na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho (NR-16), que estabelece as situações de risco relativas a diversas atividades profissionais, dentre elas as desenvolvidas junto a aviões. A NR-16 define como perigosa a área de abastecimento das aeronaves. A classificação de perigo alcança toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento da aeronave e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

“O risco não está propriamente na atividade desenvolvida pelo trabalhador (no caso de explosivos e inflamáveis), mas no local em que o mesmo exerce suas atividades em decorrência da proximidade com o agente perigoso”, considerou o TRT-GO.

No caso concreto, a perícia indicou que o recepcionista de pista permanecia dentro da área de operação do abastecimento das aeronaves, o que afastou qualquer dúvida do TRT sobre a exposição do trabalhador ao perigo. O profissional supervisionava o reabastecimento, executava serviços diretamente nas aeronaves, além de cumprir tarefas relativas ao embarque e desembarque de passageiros.

A Vasp alegou que a decisão regional deixou de observar a jurisprudência do TST sobre o adicional, inscrita na Súmula 364 do Tribunal. “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Segundo o voto da ministra Rosa Maria Weber, as circunstâncias a que o recepcionista de pista estava submetido confirmaram-lhe o direito ao adicional de periculosidade. “O trabalhador, além de supervisionar o reabastecimento de aeronaves, enquanto recepcionista de pista permanecia no local considerado de risco, pela NR-16, desenvolvendo, simultaneamente, trabalho de comissário e o controle de embarque e desembarque de passageiros”, observou a relatora. (AIRR 800121/2001.7)

TST

L - PODER JUDICIÁRIO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EXTINTO PELA RES. 13/CNPJ: MANUTENÇÃO

O advogado de cinco juízes federais entrou com o Mandado de Segurança (MS) 26056, com pedido de liminar, para que eles tenham o direito a receber a gratificação adicional por tempo de serviço, extinta pela Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se da gratificação adicional de 5% por cinco anos de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura - Loman).

A Resolução nº 13 do CNJ, baixada no dia 21 de março deste ano, determinou, em seu artigo 4º, inciso III, alínea “a”, a extinção dessa gratificação.

No mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados querem assegurar o recebimento desses qüinqüênios até a edição da Lei 11.143, sancionada no dia 26 de julho de 2005. Essa lei instituiu o teto do funcionalismo público nos Três Poderes, a partir do salário de ministro do STF.

“Contudo, no tocante aos qüinqüênios legitimamente incorporados até a Lei do Teto, forçoso contabilizá-los, até o limite legal (hoje, R$ 24,500,00), sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), corrigindo-a à base do índice geral de reajuste, nos termos da disciplina da Lei 8.852/94, art. 5º, II”, afirma a defesa.
Os advogados dos magistrados pedem o deferimento da liminar e, no mérito, a inconstitucionalidade da Resolução 13/2006 da CNJ, em seus artigo 4º, inciso III, alínea “a” e inciso VII, alíneas “c” e “f”.

M - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE REQUERER QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA

Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.

Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

MPAS

N - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: DECISÕES SELECIONADAS DO STF

"Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08/04/05). No mesmo sentido: AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/06.

"A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06)
"Constitucional. Administrativo. Acidente de trânsito. Agente e vítima: servidores públicos. Responsabilidade objetiva do estado: CF, art. 37, § 6º. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não." (AI 473.381-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/05)

"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04). No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 391.

"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

"Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02). No mesmo sentido: (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.” (RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/05/05)

"Responsabilidade civil objetiva do poder público. Elementos estruturais. (...) Teoria do risco administrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de atuação de servidor público no desempenho de atividade médica. Procedimento executado em hospital público. Dano moral. Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e natureza compensatória ou reparatória." (AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/10/04)

"Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99). NO MESMO SENTIDO: RE 291.035, Rel. Min. Celso de Melo, Informativo 421.

“Oficial do corpo de bombeiros militar. Exoneração por haver sido admitido sem concurso. Reparação das perdas e danos sofridos, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família.” (RE 330.834, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/11/02)

“Concluído, assim, o processo de restituição dos valores pecuniários retidos, verificou-se a perda de objeto da presente impugnação recursal. Essa circunstância, contudo, não impede que se discuta, em sede processual adequada — e perante o juízo competente —, o tema concernente à reparabilidade civil dos danos eventualmente causados pelo Estado por ato inconstitucional. A elaboração teórica em torno da responsabilidade civil do Estado por atos inconstitucionais tem reconhecido o direito de o indivíduo, prejudicado pela ação normativa danosa do Poder Público, pleitear, em processo próprio, a devida indenização patrimonial. A orientação da doutrina, desse modo, tem-se fixado, na análise desse particular aspecto do tema, no sentido de proclamar a plena submissão do Poder Público ao dever jurídico de reconstituir o patrimônio dos indivíduos cuja situação pessoal tenha sofrido agravos motivados pelo desempenho inconstitucional da função de legislar. (...) De outro lado, é de referir que a jurisprudência dos Tribunais (RDA 8/133) — desta Suprema Corte, inclusive — não se tem revelado insensível à orientação fixada pela doutrina, notadamente porque a responsabilidade civil do Estado por ato do Poder Público declarado incompatível com a Carta Política traduz, em nosso sistema jurídico, um princípio de extração constitucional.” (RE 163.039, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/06/93)

"Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido." (RE 283.989, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/09/02)

"Responsabilidade objetiva do estado. Acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. Responsabilidade pública que se caracteriza, na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções. Precedente." (RE 294.440-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/02)

"Responsabilidade civil do Estado: morte de passageiro em acidente de aviação civil: caracterização. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE 257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao DAC — Departamento de Aviação Civil —, relativamente ao estado de manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte aéreo. Há no episódio uma circunstância incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um ‘checador’ da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu, segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o resultado fatal." (RE 258.726, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/06/02)

"Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. (...). Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. Precedentes da Corte ao assentarem que 'A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.' RE 178.086-RJ. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso." (RE 217.389, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02). No mesmo sentido: RE 178.806, DJ 30/06/95.

"A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual — responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições —, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/04/02)

"Responsabilidade civil do Estado por omissão culposa no prevenir danos causados por terceiros à propriedade privada: inexistência de violação do art. 37, § 6º, da Constituição. Para afirmar, no caso, a responsabilidade do Estado não se fundou o acórdão recorrido na infração de um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiros: aí, sim, é que se teria afirmação de responsabilidade objetiva do Estado, que a doutrina corrente efetivamente entende não compreendida na hipótese normativa do art. 37, § 6º, da Constituição da República (...) A existência da omissão ou deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso — agravadas pela criação do risco, também imputável à administração —, e também que a sua culpa foi condição sine qua da ação de terceiros — causa imediata dos danos —, a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária acerca da regência da hipótese será irrelevante para a decisão da causa." (RE 237.561, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02)

"Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (...)." (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/04/01)

"Ação de Indenização. (...). Responsabilidade objetiva do Estado. Não há como se extrair da Constituição a obrigação da União em oferecer transporte fluvial às empresas situadas à margem dos rios. A suspensão da atividade não se constitui em ofensa a dever ou direito." (RE 220.999, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/00)

"Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso — atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão — preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores (...)." (RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/08/00)

"Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de classificação em virtude do reexame de questões do concurso. Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi prequestionada." (RE 221.170, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/06/00)

"Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei 'a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence' (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual." (RE 255.731, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/11/99)

"O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF." (RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/10/99)

"Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviços públicos." (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)

"Preso assassinado na cela por outro detento. Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso — posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto — mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF." (RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/02/98)

"Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves." (RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, DJ 19/12/96)

"Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo — liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços — incide a responsabilidade objetiva." (RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/10/96)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 913, de 13/09/1995, que dando nova redação à Lei nº 842 de 29/12/1994, ambas do Distrito Federal, instituiu pensão mensal em favor de certas pessoas (nem sempre necessitadas de assistência), em razão de crimes hediondos (com assassinato), praticados por quaisquer agentes (não necessariamente públicos) e ocorridos a partir de 21 de abril de 1960. Medida cautelar. (...). Na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, não inter-partes, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida, por outra, pelo STF, segundo sua pacífica jurisprudência. Hipótese em que o tribunal, pelas razões expostas no voto do relator, considera preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris) e do risco da demora (periculumin mora), reforçadas pela alta conveniência da administração pública, e, por isso, defere, ex nunc, a medida cautelar de suspensão da Lei nº 913, de 13/09/1995, do DF." (ADI 1.358-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/04/96)

"O Ministro Moreira Alves, no voto que proferiu no RE 130.764/PR, lecionou que 'a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal', que 'sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada' (cf. Wilson Mello da Silva, 'Responsabilidade sem culpa', nºs. 78 e 79, págs. 128 e seguintes, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim ('Da Inexecução das Obrigações', 5ª ed., nº 226, pág. 370, Ed. Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer Agostinho Alvim (1. c): 'os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.' (RE 130.764/PR, RTJ 143/270, 283)." (RE 409.203, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 15/06/05)

"A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/08/92)

"Veículo admitido a registro, pelo Departamento Estadual de Trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 64.600, 86.656 e 111.715." (RE 134.298, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13/03/92)

"A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/03/92)

O - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCILIAÇÃO E ARBITRAMENTO

A Advocacia-Geral da União, ao adotar uma das medidas previstas para diminuir o número de ações na Justiça, conseguiu resolver mais uma controvérsia entre órgãos da administração pública federal, sem levá-la aos tribunais. O conflito era entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e a Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS). O Ibama pretendia ajuizar uma ação de reintegração de posse de um imóvel, localizado em Brasília, ocupado pelo DPRF e o ministério. A previsão era instalar nesse imóvel a sua Procuradoria Federal . Porém, antes de propor a ação, o Ibama procurou a AGU para encontrar uma solução administrativa para o impasse, uma vez que tanto a DPRF quanto o MDS não encontravam alternativas para deixar o imóvel imediatamente. A AGU instalou uma Câmara de Conciliação e Arbitramento para estabelecer uma negociação entre o IBAMA e o DPRF com o objetivo de que o IBAMA decidisse prorrogar a cessão do imóvel por três anos, período necessário para a polícia rodoviária concluir as obras da sua sede própria. Tal proposta foi aceita pelo IBAMA . Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social deixou o imóvel espontaneamente em dezembro do ano passado. Como funciona - As Câmaras de Conciliação e Arbitramento já solucionaram 14 conflitos entre órgãos e entes da administração pública federal em menos de dois anos. Ainda estão em andamento 23 casos, e outros três estão em fase final. O projeto em fase de experiência na AGU é uma tentativa de resolver conflitos entre a União, autarquias e fundações, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Quando é verificada uma dessas situações, a Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, destaca um consultor para coordenar as negociações entre os representantes de cada órgão. Uma vez definidos os pontos controversos, se as partes desde logo chegarem a um acordo encerra-se a atuação da câmara, como ocorreu neste caso. Se não houver consenso, o assunto é levado à decisão por parecer a ser submetido ao advogado-geral da União e à aprovação do presidente da República, cuja manifestação é vinculante para os órgãos da administração envolvidos ou possui até efeito normativo geral. “O objetivo principal é evitar que órgãos da administração se dirijam ao Judiciário para resolver pendências que podem e devem ser equacionadas dentro de suas respectivas esferas de poder”, disse o consultor-geral da União, Manoel Wolkmer de Castilho. A experiência tem mostrado que a solução, além de na maioria dos casos ser mais simples que a decisão judicial, é muito mais rápida que as sentenças dos juízes. O tempo médio de solução dos casos já encerrados foi de cinco meses, sendo que o mais rápido foi equacionado em 23 dias, e o que mais demorou, doze meses. Se os conflitos fossem levados ao Poder Judiciário dificilmente teriam uma solução definitiva em um prazo menor do que dois ou três anos. “É uma forma do Poder Executivo colaborar para diminuir o número de ações que tramitam nos tribunais”, disse Manoel de Castilho.

P - DANO MORAL: CHEQUE DEVOLVIDO VIRTUALMENTE: INDENIZAÇÃO

"É lícito ao cliente que teve seu cheque, com suficiente provisão de fundos, devolvido a pretexto de sua insuficência, ainda que virtual, pedir indenização por danos morais da instituição bancária sacada". Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter sentença do juízo de Goiânia que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos, por danos morais, ao seu cliente Antônio Benedito da Silva Santos, pela devolução virtual de cheques. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro em apelação cível interposta pela instituição financeira ao argumento de que a devolução foi apenas virtual, por falha no sistema que compensou em duplicidade os cheques.
O banco alegou ainda que a devolução só ocorreu no sistema, isto é, os cheques foram compensados normalmente, sem que a devolução se caracterizasse, tendo a duplicidade sido corrigida em prazo extremamente curto. Também salientou que os favorecidos nem sequer ficaram sabendo do evento, não havendo qualquer prejuízo ao correntista, já que não teve seu nome incluído no sistema de proteção ao crédito.
Felipe ponderou que o cerne da questão cinge-se em averiguar se há ou não responsabilidade do banco pela devolução, ainda que virtual, dos cheques emitidos por Antônio Benedito, quando tinha suficiente provisão de fundos em sua conta corrente. Para ele, por mais que esse erro tenha ocorrido somente nas informações impressas no extrato de Antônio, como sustestou o banco, "isso, por sí só, já é suficiente para fazê-lo arcar com a responsabilidade pelo dano emocional ocasionado ao cliente". Para ele, "a eventual falha do sistema de compensação, a toda evidência, configura inadimplemento da obrigação de resultado do banco, pelo que não elide sua obrigação de indenizar, restando evidente que ocorreu a conduta, ao menos culposa do apelante e, em decorrência desta, houve a devolução do cheque, com as conseqüências a ele inerentes". Para a configuração do dano moral, observou o relator, "basta a mera devolução do cheque, quando na verdade há suficiente provisão de fundos, não se exigindo tenha a instituição protestado o título ou procedido à inscrição do cliente nos órgãos restritivos de crédito".
A ementa recebu a seguinte redação:" Apelação Cível. Indenização. Devolução de Cheque. Provisão de Fundos. Negligência da Instituição Bancária. Dever de Indenizar. Valor Devidamente Fixado a Título de Danos Morais. Sucumbência Recíproca. Incorrência. I - É lícito ao cliente que teve seu cheque, com suficiente provisão de fundos, devolvido a pretexto de sua insuficiência, ainda que virtual, pedir indenização por danos morais da instituição bancária sacada . II - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação a vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Se corresponde aos critérios apontados, correta sua fixação em patamar razoável e justo. III - O valor do dano moral em quantia inferior aquela pleiteada na oxordial não enseja a divisão do ônus da sucumbência. IV - Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível nº 96.950-7/188 - 200600690746, em 23 de junho de 2006.

Q - INDENIZAÇÃO: CERCA ELÉTRICA

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o dono de uma chácara localizada em Uberlândia a indenizar uma criança que sofreu graves queimaduras causadas por choque elétrico, ao entrar na propriedade e esbarrar num fio eletrificado. A criança, representada por seus pais no processo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$14.000,00.

De acordo com o processo, os pais da criança trabalhavam em uma chácara. No dia 3 de fevereiro de 2003, o menino, então com 6 anos de idade, entrou na chácara vizinha e lá então encostou na cerca elétrica, instalada em volta de um “deck”, sofrendo graves queimaduras nas pernas e braços.

O juiz da 10ª Vara Cível havia negado o pedido de indenização, sob o entendimento de que o dono da chácara não teve culpa no evento, já que o fio estava instalado dentro de sua propriedade e longe da divisa com a chácara vizinha, onde trabalhava o pai da criança. O magistrado entendeu que a culpa foi dos pais do menor, que não exerceram o dever de vigilância sobre o filho.

Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos, contudo, reformaram a sentença, considerando as declarações do próprio proprietário que instalou a cerca. Este afirmou no processo que as propriedades eram divididas por cercas vivas baixas e que elas não impediam o trânsito de pessoas, sendo que mesmo as crianças conseguiam pulá-las. Afirmou também que as pessoas que moram na região transitam normalmente entre as chácaras e que as crianças eram acostumadas a brincar naquelas áreas.

Para o desembargador Luciano Pinto, “não restam dúvidas de que a criança, quando entrou na chácara, o fazia observando uma prática comum e nem sequer precisava transpor qualquer obstáculo para isso, já que a cerca viva não impedia o acesso”.

Também pelas próprias declarações do instalador do fio, ele não tinha conhecimento técnico de eletricidade, de forma que a instalação não se enquadrava nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), apresentando grande perigo.

Considerando que houve prova “suficiente e contundente” de que o proprietário da chácara agiu com imperícia e imprudência, expondo pessoas a perigo, o relator entendeu ser devida a indenização.

R - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 13ª Câmara Cível, condenou uma imobiliária, de Belo Horizonte, a indenizar um empreiteiro, que teve o contrato de prestação de serviço rescindido unilateralmente pela empresa.

Em 12 de novembro de 2003, o empreiteiro assinou com a imobiliária um contrato particular de mão de obra de empreitada para pintura de um dos imóveis da empresa. O serviço seria executado do dia 20 de novembro até o dia 23 de dezembro do mesmo ano.

O empreiteiro procurou a empresa por diversas vezes devido à demora em ser chamado para iniciar os trabalhos, e sempre era informado de que as obras estavam atrasadas, mas que em breve seria convocado. Até que, em uma das vezes que procurou a empresa, descobriu que outro empreiteiro já havia começado a pintura.

O empreiteiro, que já havia prestado outros serviços para a imobiliária, acionou a Justiça, afirmando que deveria ter sido comunicado da rescisão do contrato, e requereu indenização de R$ 17.636,47, valor cobrado pela pintura do imóvel, para compensar os cinco meses que ficou à disposição da empresa, sendo obrigado a recusar outros trabalhos naquele período.

A empresa, por sua vez, alegou que o empreiteiro havia prestado serviços de péssima qualidade no trabalho anterior, que provocaram prejuízos materiais e atraso na conclusão das obras, e que, por isso, foi obrigada a rescindir o contrato e chamar outra empresa. Alegou ainda que comunicou a rescisão do contrato e que ela é quem deveria ser indenizada pela má qualidade dos serviços prestados anteriormente.
A decisão de primeira instância considerou que a rescisão do contrato causou prejuízos ao empreiteiro e determinou que a empresa pagasse a ele o valor de R$ 17.636,47. Salientou que a empresa não apresentou provas de que o empreiteiro realizou mal o trabalho em outro edifício.

A imobiliária recorreu, mas os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Fabio Maia Viani e Adilson Lamounier mantiveram integralmente a sentença, sob o entendimento de que o descumprimento do contrato gerou o dever de indenizar pelas perdas e danos suportados.

A relatora destacou, em seu voto, que o contrato excluía o dever de indenizar, caso a rescisão fosse comunicada uma semana antes do início dos trabalhos, ou seja, no dia 20 de novembro de 2003. No entanto, a notificação só ocorreu em 22 de julho de 2004, e, desde o dia 6 de março de 2004, a empresa já havia contratado outro fornecedor do serviço de pintura.

S - SERVIÇOS DOMÉSTICOS: TOMADOR: RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

Embora o reclamante, prestador de serviços autônomos em residências familiares, seja segurado obrigatório da Previdência Social, cabe a ele proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias por conta própria, não se podendo, nesse caso, responsabilizar o tomador de serviços, pessoa física, pelas obrigações do segurado individual perante o INSS.
Foi esse o entendimento unânime da 7a Turma de Juízes do TRT/MG, proferido em julgamento de agravo de petição. no qual o INSS pretendia a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo que não reconheceu a relação de emprego, mas apenas a prestação de serviços domésticos eventuais em casa de família.
A decisão esclarece que, nesse caso, o tomador de serviços é pessoa física, não podendo ser equiparado a empresa para fins de incidência do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91 (que obriga ao recolhimento), pois a prestação de serviços não teve finalidade econômica, ou seja, não visava lucro.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso.AP. 8132005103402.

T - SEGURADORA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INDENIZAÇÃO DEVIDA

Uma aposentada deverá ser indenizada em R$ 36.936,00, referente a seguro de vida e acidentes pessoais contratado. Ela alegou que, apesar de ter sido aposentada por invalidez em junho de 2002 pelo INSS, a seguradora recusou-se a pagar a indenização. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim.

No pedido, a aposentada requereu também indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista as graves comoções suportadas na expectativa de receber o benefício.

Ao contestar, a seguradora alegou prescrição da ação. Argumentou que a aposentada havia solicitado o cancelamento da apólice antes da ocorrência do sinistro. Completou dizendo que a autora não se encontra total e permanentemente inválida.

Ao decidir, o juiz destacou que os documentos demonstram a existência de relação contratual entre a aposentada e a seguradora. Ressaltou que o documento apresentado pela seguradora refere-se a aviso de cancelamento de apólice que não corresponde ao contrato cujo benefício pretende receber a aposentada.

Ainda na decisão, o juiz citou laudo pericial concluindo que a autora é portadora de esquizofrenia não especificada, havendo incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Dessa forma, entendeu caracterizado o quadro de invalidez permanente e total por doença, sendo devida a indenização securitária.

O valor a ser pago corresponde a 36 vezes o salário da segurada, devendo ser corrigido monetariamente. Quantos aos danos morais, o juiz entendeu que não foram configurados.

Essa é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.

U - RECURSO ESPECIAL: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO: EXCEPCIONALIDADE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu parcialmente o pedido de Maria Alice Vilela Lins e do espólio de Nilton da Costa Lins para que seja processado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o recurso especial interposto por eles em ação estimada no valor de R$ 3 milhões.

No caso, Maria Alice e o espólio propuseram ação contra a Construtora Nova Barra Ltda, buscando o reconhecimento da quitação de compromissos particulares de aquisição imobiliária, observando, ainda, que existe saldo em seu favor. Isso porque, prosseguiram, foram aplicados aos negócios celebrados juros compostos mediante o uso da chamada Tabela Price, prática vedada pelo ordenamento jurídico que fere frontalmente o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sendo assim, os requerentes (Maria Alice e o espólio) atribuíram à causa o valor certo de R$ 10 mil, "importância esta em plena conformidade com o artigo 258 do Código de Processo Civil, norma aplicável ao caso, posto que a pretensão não tem conteúdo imediato". A construtora, ao responder à ação, também impugnou o valor da causa e mencionou que os negócios celebrados seriam de importância superior a R$ 3 milhões.

A primeira instância acolheu a impugnação da construtora e determinou que fosse atribuído à causa o valor de R$ 3 milhões. Inconformados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento (tipo de processo), mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, entendendo que a ação busca revisão e anulação de cláusulas contratuais de forma geral, motivo que induziria à aplicação do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo a causa ter o valor do contrato.

Os requerentes, então, interpuseram agravo regimental e embargos de declaração que também não foram providos pelo Tribunal estadual. Assim, Maria Alice e o espólio entraram com recurso especial, que ainda está retido no TJ/RJ.

A medida cautelar interposta no STJ pelos requerentes visa exatamente ao imediato processamento e atribuição de efeito suspensivo a esse recurso especial. Para isso, alegaram que, com o prosseguimento da ação, serão compelidos a recolher, a título de complementação das custas iniciais, valor superior a R$ 20 mil.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, destacou que, segundo o disposto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756/98, o recurso especial, quando interposto, como no caso, contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, permanecerá retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Contudo, afirmou o ministro, o STJ tem entendido que, em hipóteses excepcionais, a regra em questão comporta temperamentos e, como no caso dos autos, em que se discute o valor da causa, com repercussões sobre todo o processo, deve ser afastada, de acordo com precedentes da Corte.

Quanto ao efeito suspensivo a recurso especial, o presidente do STJ considerou que, no caso, não estão presentes os requisitos necessários para que seja comunicado. "Com efeito, a caracterização do ‘periculum in mora’ exige a demonstração de perigo efetivo, não se contentando com a mera possibilidade de perigo futuro, como no caso, que se daria apenas na hipótese de eventual intimação para recolhimento de custas adicionais", disse.
Processo: MC 11733

V - SEGURO DE VIDA: REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA: CLÁUSULA ABUSIVA

A seguradora não pode alterar contrato de forma unilateral, alegando aumento da sinistralidade em decorrência do envelhecimento do segurado. A fundamentação é da 5ª Câmara Cível do TJRS que declarou nula, por abusividade, cláusula que estipulou reajuste das mensalidades por implemento de idade. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (12/7).
A ação ajuizada contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A foi julgada improcedente em 1° Grau. Inconformado, o cliente interpôs apelação no TJ. Narrou que em 1993 aderiu ao seguro de vida em grupo “Seguro Ouro Vida” e, em 2002, recebeu carta da seguradora comunicando a alteração unilateral da apólice.
A seguradora justificou a mudança para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do seguro em grupo.
“Ora, o aumento da sinistralidade da apólice, segundo a análise atuarial juntada pela própria ré é natural”, analisou o relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, “em face do envelhecimento do grupo segurado, e deveria ter sido previsto à época de sua elaboração, não podendo ser considerado um ‘fator surpresa’ a autorizar a conduta adotada”.
Atentou que no início do contrato, quando o número de sinistros era menor e por certo a empresa teve lucro, tendo a obrigação de formar fundo de reserva para cobrir os eventos futuros. Observou que o equilíbrio contratual interessa aos próprios segurados mas deve ser buscado de forma justa, transparente e eqüitativa.
Acompanharam o relator o Desembargador Leo Lima e a Juíza-Convocada ao TJ Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Proc. 70014025290

X - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: REDUÇÃO DE SALÁRIO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter pronunciamento regional que considerou válida a redução salarial efetuada a pedido de um auxiliar de administração escolar. Conforme os autos, a diminuição dos valores pagos decorreu de redução na carga horária de trabalho, conforme previsão específica contida em cláusula de convenção coletiva. O julgamento do TST negou recurso de revista ao profissional, conforme voto do ministro Brito Pereira (relator).

Após ter sido demitido pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (Ceteb), o auxiliar de administração ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter as diferenças salariais correspondentes à redução ocorrida em seu contracheque. Alegou que a alteração do salário ocorreu de forma unilateral durante o período de julho de 2000 a abril de 2002. Afirmou não ter firmado qualquer acordo para a efetivação da medida.

O pedido formulado pelo trabalhador foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). As duas instâncias confirmaram, conforme documento apresentado pelo empregador, que o trabalhador pediu a remuneração menor em troca de uma jornada de trabalho igualmente menor, hipótese autorizada em convenção coletiva.

Segundo a previsão da cláusula 9ª da norma coletiva em vigor à época, “ocorrendo diminuição de carga horária por solicitação por escrito do empregado ou devido a redução de turma ou ainda por mudança de grade curricular, o auxiliar de administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho."

O julgamento do tema pelo TST levou à confirmação do entendimento regional firmado no sentido de que “não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, sobretudo quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva”.

O relator do recurso no TST também frisou que não houve qualquer comprovação de que o trabalhador houvesse sido coagido a assinar o documento que resultou na redução salarial. “O vício de vontade não ficou provado”, observou o ministro Brito Pereira em seu voto pela manutenção da decisão do TRT. (RR 805/2003-007-10-00.4)

TST


Y - INSS: DECISÃO TIRA ADVOGADO DE FILA


O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará, Ophir Cavalcante Junior, elogiou o teor da liminar concedida pelo juiz federal substituto da 5ª Vara do Estado, José Gutemberg de Barros Filho, que garantiu aos advogados paraenses o direito de não ter que entrar em filas nas agências do INSS, enquanto no exercício da profissão. “É uma vitória contra o tratamento desrespeitoso ao direito do cidadão em ter um advogado em sua defesa, sobretudo ao segurado do INSS, que tem sido vítima de uma política restritiva de seus direitos”.

A petição inicial da ação havia sido redigida pela vice-presidente da OAB-PA, Angela Salles, e assinada por Ophir Cavalcante Junior. A batalha judicial durou pouco mais de um ano. Agora, advogados, no exercício da profissão, não precisam mais entrar em filas. A liminar garantiu, ainda, o ingresso dos advogados em qualquer agência do INSS, dentro do horário de expediente, “ainda que fora daquele estipulado para atendimento ao público em geral, e o atendimento especial para protocolo de petições e para o acesso, independentemente de filas e recebimento de fichas, aos autos de procedimentos administrativos(...)”.

O juiz José Gutemberg de Barros Filho concedeu prazo de trinta dias para que o INSS adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, sob pena de multa.

OAB

 

 

Ex-Combatente - Benefício previdenciário – Percepção cumulada - Pensão especial - Não recorrerão - Decisão judicial
2/8/2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 4, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

DOU 02.08.2006

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando o Enunciado n° 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 1º de agosto, de 2006 (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:

Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
Não recorrerão de decisão judicial que determinar a I − percepção cumulada de benefício previdenciário com a pensão especial prevista no ADCT, art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias − devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do art.1º da Lei serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente − nº 5.315, de 12.9.1967);
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de II − que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

AGU DOU

Servidor público civil - Inativo - Pensionista - Não recorrerão - Decisão judicial - Declarar - Inconstitucionalidade
2/8/2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 5, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

DOU 02.08.2006

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e Considerando a revogação da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, pelo art. 18 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e a anterior e iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.010-1/DF - Plenário, 2.049-8/RJ - Plenário, 2.087/AM - Plenário, 2.196-6/RJ - Plenário, e 2.197-4/RJ - Plenário); e do Superior Tribunal de Justiça (Mandados de Segurança nos 6.464/RN - Primeira Seção e 6.549/DF - Primeira Seção), resolve:

Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
Não recorrerão de decisão judicial que declarar a I − inconstitucionalidade da contribuição social de servidor público civil inativo e de pensionista dos três Poderes da União, instituída pela Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de II − que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

AGU DOU

O Departamento Jurídico da ABMIGAer está patrocinando essas ações, bastando os interessados ligarem para nosso telefone 3271-4037 fins maiores informações a respeito, ou que poderão ser dadas em nossa Sede à Av. Afonso Pena, 952/625, Belo Horizonte-MG, ou através de nosso e-mail: abmigaer@abmigaer.org.br

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