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Assessoria Jurídica

 

 

 

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES INATIVOS
GRADUADOS DA AERONÁUTICA

SEDE SOCIAL
AV. AFONSO PENA, 952 – SALA 625 – F.(0xx) 31 – 3271-4037
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30.130-003 Reconhecimento Público Estadual : Lei no. 15.932 de 22/12/2005





ASSESSORIA JURÍDICA - ABMIGAER


CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE ALGUMAS AÇÕES JÁ DECIDIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.

Servidor Público: Direito de ser Removido

20/4/2007

 

AgRg no AgRg no REsp 206716 / AM ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

1999/0020328-3 

Relatora

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

15/03/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 09.04.2007 p. 280

Ementa 

  AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.   1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente  para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.   2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País.   3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.   4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5. Agravo regimental improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

 

 

 

A – OVERBOOKING

Dano Moral: Overbooking

5/4/2007

 

    Impedidos de embarcar em vôo cujos bilhetes aéreos tinham sido adquiridos com mais de um mês de antecedência, dois passageiros tiveram reconhecida a configuração de danos morais por overbooking praticado pela TAM Linhas Aéreas S.A. Além de manter a sentença que determinou o dever de indenizar, a 11ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor arbitrado, de 10 para 20 salário mínimos nacionais para cada um dos autores.

“Situação como essa, infelizmente, tornou-se prática corriqueira em relação às companhias aéreas, não havendo como afastar a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço”, constatou o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Acompanharam o voto os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Voltaire de Lima Moraes.

(Proc. 70016442303)

 

  TJRS              (soluções em andamento: http://www.fab.mil.br/imprensa/Noticias/2007/04_abr/0404_nota_imprensa03.htm

 

 

 

B – SOBRE 28,86% :

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.028160-4/MG
Processo na Origem: 199838000017520

RELATOR:

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR:

ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADOS:

ABEL TOBIAS E OUTROS(AS)

ADVOGADA:

MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS

REMETENTE:

JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - MG

E M E N T A

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO AOS SOLDOS/PROVENTOS - LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 – JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A COMPENSAÇÃO ORDENADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DOS EDROMS Nº 22.307-7-DF – RESSALVA DO PONTO DE VISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR - ATENÇÃO À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS - PRECEDENTES DA CORTE.

1. Jurisprudência iterativa desta Corte consolidou o entendimento de ser devido aos servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.

2. Quanto aos servidores militares, todavia, havia-se firmado no Tribunal o entendimento no sentido da improcedência do pedido de extensão indiscriminada, porquanto a Lei 8.627/93 lhes teria concedido aumentos de forma diferenciada, conforme a patente, como consectário lógico da adequação de postos, graduações e soldos então implantada.

3. A Primeira Seção desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, em votação majoritária, fixou, entretanto, pelo mesmo fundamento adotado relativamente aos servidores públicos federais civis, a orientação no sentido de que os servidores públicos federais militares, contemplados pelas referidas leis com índices de reajustes inferiores, têm igualmente direito ao reajuste mínimo de 28,86%, estimado pela Suprema Corte como de revisão geral remuneratória do funcionalismo público federal, devendo ser respeitada, por óbvio, a compensação ordenada pelo Excelso Pretório, no julgamento dos EDROMS 22.307-7/DF(EIAC nº 1999.01.00.033731-5, DJU de 17/06/2002; Relator Convocado Juiz Reynaldo Soares da Fonseca; AC nº 1998.38.00.010317-1-MG, DJU/II de 17.04.2002; AC nº 1999.33.00.005470-1-BA, DJU/II de 20.02.2002, todos da relatoria do eminente Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; REO nº 1997.38.00.060771-1-MG, DJU/II de 20.03.2002; além do julgamentos proferidos nas AC nº 2000.01.00.024210-6-MG, DJU/II de 25.02.2002 e AC nº 1999.01.00.018212-0-MG, ambas da relatoria do Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves), tal como determinado pela sentença.

4. Filiação deste Relator à corrente majoritária da Primeira Seção, com a ressalva de seu ponto de vista em sentido contrário, haja vista a divergência em nada auxiliar a prestação jurisdicional, posteriormente á uniformização do entendimento no Tribunal.

5. Em lides desta natureza, os honorários de advogado devem ser fixados em 5%, em face da repetição das demandas e do entendimento pacífico dos Tribunais sobre a matéria, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença.

6. Incabível, em face do comando da sentença de observância da compensação, a aplicação do princípio da reciprocidade previsto no artigo 21, do Código de Processo Civil.

7. Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (RESP 246840/SC; D.J. de 15/05/2000; RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), os juros de mora devem incidir na espécie, dado o caráter alimentar da dívida, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, tal como determinado pela sentença.

8. A correção monetária na espécie deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela (Súmula nº 19 deste Tribunal e Súmulas nºs 43 e 148, do STJ). A sentença não mencionou, entretanto, o termo inicial de incidência deste consectário da condenação, não havendo, ainda, recurso da parte autora.

9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas (Lei 9.286/96, art. 4º, I). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal).

10. Precedentes da Corte.

11. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para determinar que o índice da diferença relativa ao reajuste de 28,86% devido aos autores seja calculado não com base nos elementos por eles fornecidos, mas, observando-se a compensação com os índices já obtidos com a reposição salarial instituída pela Lei 8.627/93, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (EDRMS 22.307-7/DF), e, para reduzir o percentual da verba honorária da sucumbência para 5%.

12. Apelação da UNIÃO a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação da União.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 17.09.2002.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

C -SOBRE PENSÃO DE EX-COMBATENTE:

Presidência da República
Estado-Maior das Forças Armadas
CONSULTORIA JURÍDICA



LEI Nº 8.059 DE 4 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III - pensão-tronco a pensão especial integral;

IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I - por meio de certidões do registro civil;

II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Art. 8º A pensão especial não será deferida:

I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.

Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.

Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.

Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.

Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.


Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro


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RELATOR:

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE:

ELZA MARIA ESTEFANO CARDOSO

ADVOGADO:

GERALDO FERREIRA MONÇÃO

APELADA:

UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR:

ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

EMENTA

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1966. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DA LEI Nº 8.059/90. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95).

2. Considerando que a genitora da autora vinha recebendo a pensão especial, desde quando suspenso o pagamento à autora, esta somente passou a fazer jus à aludida pensão a partir do óbito daquela.

3. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 19.3.2003.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator

 

D – SOBRE A ANISTIA DE QUE TRATA A LEI 10559/2000:

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;< p> VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.

§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.


CAPÍTULO III

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção I

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA

Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção II

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA

Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.

§ 1º Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

§ 2º Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda

(EXCERTOS DA LEI DE ANISTIA).

Mandado de Injunção: Direito à Indenização

4/9/2006

 

MI 562 / RS - RIO GRANDE DO SUL

MANDADO DE INJUNÇÃO

Relator:  Min. CARLOS VELLOSO

Relatora p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:  20/02/2003            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:  DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-02 PP-00260  

 

Ementa

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar , passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção deferido em parte. 

 

 

Votação e resultado : por maioria, vencidos, parcialmente, os  Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, no que concediam a ordem em maior  extensão, acolhido em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer a ocorência da  mora legislativa em editar a norma prevista no § 3º do artigo 8º do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias, e, em conseqüência, assegurar aos impetrantes o  exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem  prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a se editada,  lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão a ser proferida.

 

  STF

 

 

 

 

E– SOBRE A PROMOÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA ATÉ SUBOFICIAL:

PROMOÇÃO A SUBOFICIAL DE TODOS OS TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA – DECISÃO SOBRE ALOCAÇÃO DE RECURSOS AO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA INDICAÇÃO 623/2007 DE 11/07/2007.

 

MOVIMENTAÇÃO ATUAL: 09/10/2007.

INC 622/2007 - Sugere ao Ministério da Defesa a realização das ações necessárias para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se encontram na inatividade.
- 09/10/2007 Encaminhamento de resposta ao autor conforme Ofício 1ªSec/RI/I nº 2759/2007.

NOTA: A SUGESTÃO ACIMA PARTIU DA MINISTRA DA CASA CIVIL, CONFORME O REFERIDO OFÍCIO ENCAMINHADO. RESTA SOMENTE AO MINISTRO DA DEFESA CONCRETIZAR O PEDIDO REQUERIDO CONFORME TEXTO ABAIXO.

 

ORIGEM DO PEDIDO: TRATA-SE DE REQUERIMENTO DOS DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA, CONFORME ABAIXO.

 1

REQUERIMENTO

(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)

Requer o encaminhamento de Indicação ao

Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão, sugerindo a alocação de recursos

específicos para a promoção de Taifeiros da

Aeronáutica.

Senhor Presidente:

Requeremos a V. Exª., nos termos do art. 113, inciso I e § 1º,

do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada ao Poder

Executivo a Indicação anexa, que apresenta a sugestão de que sejam alocados

recursos específicos para a promoção de Taifeiros da Aeronáutica, que se

encontram na inatividade.

Sala das Sessões, em de de 2007.

DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI DEPUTADO PAULO

ROCHA

2

INDICAÇÃO Nº 623, DE 11/072007

(DOS SRS. DEPUTADOS NELSON MARQUEZELLI E PAULO ROCHA)

Sugere a realização das ações

necessárias para a promoção de Taifeiros da

Aeronáutica, que se encontram na inatividade.

Exmº. Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Dirigimo-nos a V. Exª. para expor e sugerir o que se segue.

Como é do nosso conhecimento, o quadro de Taifeiros da

Aeronáutica foi instituído em 1942, pouco tempo após a criação do então

Ministério da Aeronáutica, baseado em quadro similar já existente, na época, na

Marinha de Guerra, como um grupamento de militares prestadores de serviços

de diversas especialidades necessárias à instituição.

Esses militares, tanto da Marinha, quanto da Aeronáutica,

foram amparados pela Lei nº 3.953 de 2 de setembro de 1961. Nos termos de

seu artigo 1º, tiveram assegurada a promoção até a graduação de Suboficial,

sendo que os da Aeronáutica, especificamente, ficaram dispensados do curso de

especialização, porém obrigados ao preenchimento dos demais requisitos.

Conforme o artigo 2º daquela Lei, o Poder Executivo, com a

participação dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, deveria regulamentála

em 90 (noventa) dias, o que foi, efetivamente, feito no âmbito da Marinha, logo

após sua entrada em vigor. Assim sendo, os Taifeiros da Marinha tiveram, no

decorrer do tempo, resguardadas suas promoções, quando do cumprimento dos

requisitos estabelecidos pela Força.

3

Ocorre, todavia, que somente após decorridos quase

quarenta anos a Aeronáutica veio providenciar a regulamentação relativa ao seu

pessoal, com a edição do Decreto n.º 3.690, de 19 de dezembro de 2000. Foram

então promovidos a Terceiros Sargentos integrantes das primeiras turmas de

Taifeiros que se encontravam em atividade, embora alguns Taifeiros na

inatividade já tivessem obtido suas promoções, até a graduação de Suboficial,

em cumprimento de decisões judiciais, prolatadas em diversas Seções

Judiciárias do território nacional.

Em vista dessa situação, ou seja, da não regulamentação da

referida Lei no prazo estipulado, os Taifeiros da Aeronáutica foram visivelmente

prejudicados em relação aos seus direitos, no transcurso de todos esses anos,

por não terem sido contemplados com suas promoções no tempo previsto.

Desse modo, até que o Decreto 3.690/00 viesse regular as promoções dos

Taifeiros em atividade, praticamente todos os que haviam sido transferidos para

a inatividade, naquele período, continuam como Taifeiros.

Assim sendo, o que se nos afigura é que, ainda que

tardiamente, procurou-se conceder o benefício das promoções aos Taifeiros que

se encontravam em atividade. Inexplicavelmente, porém, uma tremenda injustiça

foi cometida para com os Taifeiros que já haviam cumprido integralmente seu

tempo de serviço, com direito assegurado em lei, porém sem vê-lo concretizado

até hoje. Acrescente-se ainda que muitos deles, certamente, já terão falecido,

sem chegar a vislumbrar qualquer possibilidade de ver realizado o direito que

lhes assistia.

Diante do exposto, Senhor Ministro, considerando

fundamental que os direitos desses militares atualmente na inatividade sejam

plenamente resguardados, julgamos oportuno sugerir a V. Exª. mandar verificar a

possibilidade de que as despesas decorrentes do pagamento de parcelas

correspondentes à retroatividade da promoção não sejam efetuadas às

expensas das dotações ordinárias do Ministério da Defesa ou da Aeronáutica.

Temos consciência de que a Pasta administra orçamento deveras limitado. Não

seria adequado, por conseguinte, que programas e atividades vitais para a

Aeronáutica sofressem impacto negativo em virtude da promoção dos Taifeiros.

4

Informamos a V. Exª. que tomamos a iniciativa de

encaminhar, simultaneamente, uma outra Indicação, dirigida ao Ministério da

Defesa, pleiteando ao titular daquela Pasta que fosse proposta uma medida

provisória ou projeto de lei que tratasse da promoção dos Taifeiros inativos. Tal

proposição trataria de fazer retroagir os efeitos financeiros da promoção a ser

concedida aos Taifeiros inativos à data de edição do Decreto nº 3.690/00, uma

vez que a situação dos mesmos deveria ter sido resolvida quando da edição

daquele ato, juntamente com a dos que ainda se encontravam em atividade. O

pagamento dos valores em atraso poderia ser objeto de parcelamento, a

exemplo do que foi adotado pela Medida Provisória nº 1704, de 1998 (em vigor